Por "Carne de Açougue", segundo o RIISPOA entendem-se as massas musculares maturadas e demais tecidos que as acompanham, incluindo ou não a base óssea correspondente, procedentes de animais abatidos sob inspeção veterinária.
Assim sendo, “Animais de Açougue” são os animais criados e, por conseguinte, abatidos com a finalidade de produzir e fornecer alimento aos humanos e, ocasionalmente a outras espécies animais. São os também chamados “Animais de Abate”.
O RIISPOA é bastante explícito com relação a enfermidades:
É proibida a matança em comum de animais que no ato de inspeção "ante-mortem", sejam suspeitos das seguintes zoonoses:
1 - Artrite infecciosa;
2 - Babesioses;
3 - Bruceloses;
4 - Carbúnculo hemático;
5 - Carbúnculo sintomático;
6 - Coriza gangrenosa;
7 - Encéfalomielites infecciosas;
8 -Enterites septicêmicas;
9 - Febre aftosa;
10 - Gangrena gasosa;
11 - Linfangite ulcerosa;
12 - Metro-peritonite;
13 - Mormo;
14 - Pasteureloses;
15 - Pneumoenterite;
16 - Peripneumonia contagiosa (não constatada no país);
17 - Doença de Newcastle;
18 - Peste bovina (não existente no pais);
19 - Peste suína;
20 - Raiva e pseudo-raiva (doença de Aujezsky);
21 - Ruiva;
22 - Tétano;
23 - Tularemia (não existente no país);
24 - Tripanossamíases;
Nos casos de enfermidades ainda não diagnosticadas no Brasil (como peste bovina, peripneumonia contagiosa, tularemia, triquinose, influenza aviária) o Serviço de Defesa Animal deverá ser imediatamente notificado para que sejam tomadas as providências para que se evite a eventual introdução e propagação dessas doenças no território nacional.
No caso de qualquer outra doença contagiosa não prevista no presente artigo, o sacrifício é também feito em separado, para melhor estudo das lesões e verificações complementares para diagnóstico.
Assim sendo, “Animais de Açougue” são os animais criados e, por conseguinte, abatidos com a finalidade de produzir e fornecer alimento aos humanos e, ocasionalmente a outras espécies animais. São os também chamados “Animais de Abate”.
O RIISPOA é bastante explícito com relação a enfermidades:
É proibida a matança em comum de animais que no ato de inspeção "ante-mortem", sejam suspeitos das seguintes zoonoses:
1 - Artrite infecciosa;
2 - Babesioses;
3 - Bruceloses;
4 - Carbúnculo hemático;
5 - Carbúnculo sintomático;
6 - Coriza gangrenosa;
7 - Encéfalomielites infecciosas;
8 -Enterites septicêmicas;
9 - Febre aftosa;
10 - Gangrena gasosa;
11 - Linfangite ulcerosa;
12 - Metro-peritonite;
13 - Mormo;
14 - Pasteureloses;
15 - Pneumoenterite;
16 - Peripneumonia contagiosa (não constatada no país);
17 - Doença de Newcastle;
18 - Peste bovina (não existente no pais);
19 - Peste suína;
20 - Raiva e pseudo-raiva (doença de Aujezsky);
21 - Ruiva;
22 - Tétano;
23 - Tularemia (não existente no país);
24 - Tripanossamíases;
Nos casos de enfermidades ainda não diagnosticadas no Brasil (como peste bovina, peripneumonia contagiosa, tularemia, triquinose, influenza aviária) o Serviço de Defesa Animal deverá ser imediatamente notificado para que sejam tomadas as providências para que se evite a eventual introdução e propagação dessas doenças no território nacional.
No caso de qualquer outra doença contagiosa não prevista no presente artigo, o sacrifício é também feito em separado, para melhor estudo das lesões e verificações complementares para diagnóstico.