Sete princípios do sistema da HACCP



O sistema da HACCP é composto de sete princípios:

1. Avalia riscos associados ao crescimento e colheita de matérias primas e ao processamento, manufatura, distribuição, mercadologia, preparação e consumo do alimento.

2. Determina Pontos Críticos de Controle (CCP) necessários para controlar o risco identificado. Um CCP é um local, uma prática, um procedimento, ou um conjunto de processos, sobre os quais se pode exercer o controle de um ou mais fatores que, se controlados, podem minimizar ou prevenir um risco.

3. Estabelece os limites críticos que indicam se uma operação está sob controle em um determinado CCP. Os limites críticos podem ser definidos como físicos (por exemplo, tempo ou temperatura), químicos (por exemplo, sal ou concentração de ácido acético), ou biológico (por exemplo, avaliação sensorial).

4. Estabelece e implanta procedimentos para monitorar cada CCP para verificar que ele esteja sob controle. Monitoramento é o teste planejado ou a observação de um CCP e seus limites, deve ser documentada e controlada no momento em que a linha de produção esteja trabalhando. O ideal seria se o monitoramento fosse feito por métodos mecânicos, continuamente, durante a produção tal como um aparelho para gravar a temperatura provida de um sistema de alarme.

5. Estabelece um plano de ação corretiva para ser iniciado quando os resultados do monitoramento indicarem que uma CCP não está sob controle. Este plano deve eliminar o risco potencial que foi criado por um desvio do plano da HACCP e assegurar um arranjo seguro para o produto envolvido.

6. Matem um eficiente sistema de arquivo que documenta a operação de uma ação tomada durante a implantação do plano do HACCP.

7. Estabelece procedimentos para verificar que o plano de HACCP esteja funcionando corretamente. Esses componentes incluem procedimentos periodicamente realizados pelos funcionários da fábrica e pessoas do controle de qualidade,como por exemplo: inspeção visual, coleta aleatória de amostras, análises para detectar riscos; revisões do plano do HACCP e dos arquivos do CCP; e revisões de arquivos escritos de verificações de inspeções e ações corretivas tomadas com relação aos produtos defeituosos.

Analise de Risco e Pontos Críticos de Controle (HACCP)



O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal ( DIPOA ), estabeleceu exigências para empresas de produtos de carne e avícola com a finalidade de reduzir a ocorrência, e o número de microorganismos patogênicos, proporcionando assim, uma nova estrutura para a modernização da fiscalização de produtos de carnes e aves. As novas regulamentações: (1) padrões de higiene ; (2) exigência de testes microbiológicos regulares nos abatedouros; (3) estabelecem padrões de desempenho para redução da patogenia por Salmonella que os abatedouros e estabelecimento de produtos moídos crus devem obedecer; e (4) exigem que todos os estabelecimentos ligados com produtos de carnes e aves desenvolvam e apliquem um sistema conhecido como HACCP (Análise de Risco e Pontos Críticos de Controle). O conceito do HACCP tem sido usado, com sucesso, na indústria de enlatados por mais de 20 anos (processamento térmico, alimentos pouco ácidos são embalados em recipientes selados hermeticamente) e agora a Serviço de Inspeção Federal (SIF), está fazendo com que outras áreas de processamento confie no HACCP como uma forma de regular a segurança. O conceito do HACCP abordagem sistemática a identificação do risco, avaliação do risco e controle. O plano do HACCP é implantado pelo pessoal da fabrica e sua eficiência é monitorada pelos inspetores do SIF. A inspeção tradicional preocupava-se especialmente em observar os problemas com o produto final, o que é ineficaz para identificar os riscos microbiológicos no produto final antes que ele seja liberado par o publico. Por outro lado, a HACCP é um sistema preventivo que procura evitar que os riscos microbiológicos, químicos e físicos atinjam o produto da carne ou ave em pontos críticos da linha de produção da fábrica. Para que um plano da HACCP seja o mais eficiente na eliminação de risco dos alimentos, ele deve abranger cada fase da produção,do momento em que o animal nasce, através do processo de fabricação, até a mesa do consumidor.

O sistema da HACCP é composto de sete princípios:

1. Avalia riscos associados ao crescimento e colheita de matérias primas e ao processamento, manufatura, distribuição, mercadologia, preparação e consumo do alimento.

2. Determina Pontos Críticos de Controle (CCP) necessários para controlar o risco identificado. Um CCP é um local, uma prática, um procedimento, ou um conjunto de processos, sobre os quais se pode exercer o controle de um ou mais fatores que, se controlados, podem minimizar ou prevenir um risco.

3. Estabelece os limites críticos que indicam se uma operação está sob controle em um determinado CCP. Os limites críticos podem ser definidos como físicos (por exemplo, tempo ou temperatura), químicos (por exemplo, sal ou concentração de ácido acético), ou biológico (por exemplo, avaliação sensorial).

4. Estabelece e implanta procedimentos para monitorar cada CCP para verificar que ele esteja sob controle. Monitoramento é o teste planejado ou a observação de um CCP e seus limites, deve ser documentada e controlada no momento em que a linha de produção esteja trabalhando. O ideal seria se o monitoramento fosse feito por métodos mecânicos, continuamente, durante a produção tal como um aparelho para gravar a temperatura provida de um sistema de alarme.

5. Estabelece um plano de ação corretiva para ser iniciado quando os resultados do monitoramento indicarem que uma CCP não está sob controle. Este plano deve eliminar o risco potencial que foi criado por um desvio do plano da HACCP e assegurar um arranjo seguro para o produto envolvido.

6. Matem um eficiente sistema de arquivo que documenta a operação de uma ação tomada durante a implantação do plano do HACCP.

7. Estabelece procedimentos para verificar que o plano de HACCP esteja funcionando corretamente. Esses componentes incluem procedimentos periodicamente realizados pelos funcionários da fábrica e pessoas do controle de qualidade,como por exemplo: inspeção visual, coleta aleatória de amostras, análises para detectar riscos; revisões do plano do HACCP e dos arquivos do CCP; e revisões de arquivos escritos de verificações de inspeções e ações corretivas tomadas com relação aos produtos defeituosos.


IN 56 de 2008 - BPF para bem estar animal



ANEXO I
PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE
ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS DE REPRODUÇÃO E COMERCIAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A presente Instrução Normativa define os procedimentos para o registro, a fiscalização e o controle sanitário dos Estabelecimentos Avícolas de Reprodução e Comerciais, com exceção à criação de ratitas.
Art. 2º Para fins de registro e fiscalização, os estabelecimentos avícolas de reprodução serão classificados segundo sua finalidade, de acordo com as espécies de produção -galinhas, marrecos, patos e perus, nas seguintes categorias:
I - ESTABELECIMENTO DE LINHA PURA: granja ou núcleo de seleção genética de reprodutoras primárias, importadora, exportadora e produtora de ovos férteis para produção de bisavós;
II - ESTABELECIMENTO BISAVOSEIRO: granja ou núcleo de bisavós, importadora, exportadora e produtora de ovos férteis para produção de avós;
III -ESTABELECIMENTO AVOSEIRO: granja de avós, importadora, exportadora e produtora de ovos férteis para produção de matrizes;
IV - ESTABELECIMENTO MATRIZEIRO: granja ou núcleo de matrizes, importadora, exportadora e produtora de ovos férteis para produção de aves comerciais de corte ou de postura comercial;
V - ESTABELECIMENTO MATRIZEIRO DE RECRIA: granja ou núcleo de recria de matrizes de 1 dia produtoras de aves comerciais de corte e postura;
VI - ESTABELECIMENTO DE RECRIA: granja ou núcleo de recria de pintinhas de 1 dia de postura comercial até 20 semanas de idade;
VII - ESTABELECIMENTO INCUBATÓRIO DE GRANJAS DE LINHA PURA: estabelecimento importador, exportador e produtor de aves de 1(um) dia para produção de bisavós;
VIII -ESTABELECIMENTO INCUBATÓRIO DE BISAVOSEIROS: estabelecimento importador, exportador e produtor de aves de 1 dia para produção de avós;
IX - ESTABELECIMENTO INCUBATÓRIO DE AVOSEIROS: estabelecimento importador, exportador e produtor de aves de 1 dia para produção de matrizes;
X - ESTABELECIMENTO INCUBATÓRIO DE MATRIZEIROS: estabelecimento importador, exportador e produtor de aves de 1 dia de aves de corte e postura comerciais;
XI - ESTABELECIMENTO PRODUTOR DE AVES E OVOS LIVRES DE PATÓGENOS - SPF;
XII - ESTABELECIMENTO PRODUTOR DE OVOS CONTROLADOS PARA PRODUÇÃO DE VACINAS INATIVADAS.
Art. 3º Para fins de registro e fiscalização, os ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS
COMERCIAIS serão classificados quanto à finalidade em três categorias:
I -ESTABELECIMENTO DE AVES COMERCIAIS DE CORTE: estabelecimento de exploração de aves comerciais para produção de galinhas (Gallus gallus domesticus) e perus (Meleagris gallopavo) para abate;
II -ESTABELECIMENTO DE POSTURA COMERCIAL: estabelecimento de exploração de aves comerciais para produção de ovos de galinhas (Gallus gallus domesticus) para consumo;
III - ESTABELECIMENTO DE CRIAÇÃO DE OUTRAS AVES NÃO CONTEMPLADAS NAS DEFINIÇÕES ANTERIORES, À EXCEÇÃO DE RATITAS: estabelecimento de explorações de outras aves de produção, passeriformes ornamentais, consideradas
exóticas ou não, à exceção de ratitas e seus incubatórios, não contemplados no sistema avícola de produção de carne ou de ovos.
Art. 4º Os estabelecimentos avícolas de reprodução e comerciais poderão epidemiologicamente ser formados por:
I - núcleo: unidade física de produção avícola, composta por um ou mais galpões, que alojam um grupo de aves da mesma espécie e idade. Os núcleos devem possuir manejo produtivo comum e devem ser isolados de outras atividades de produção avícola por meio de utilização de barreiras físicas naturais ou artificiais;
II - granja: unidade física de produção avícola que aloja um grupo de aves da mesma espécie. As granjas devem ser submetidas a manejo produtivo comum e devem ser isolados de outras atividades de produção avícola por barreiras físicas naturais ou artificiais, composto por um ou mais núcleos de produção.
Art. 5º Estabelecimento avícola preexistente é o criatório avícola fisicamente instalado antes da data da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 6º As aves e o material genético alojado nos Estabelecimentos Avícolas descritos nesta Instrução Normativa deverão provir de estabelecimentos registrados e monitorados sanitariamente pelo MAPA.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS
Art. 7º Os estabelecimentos avícolas de reprodução, descritos no art. 2º deste Anexo, serão registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Parágrafo único. Os Estabelecimentos Avícolas de Reprodução preexistentes à publicação desta Instrução Normativa deverão adequar-se aos procedimentos de registro junto ao MAPA no prazo máximo de 1 (um) ano.
Art. 8º Os Órgãos Estaduais de defesa sanitária animal dos estados participantes do Programa Nacional de Sanidade Avícola farão o registro dos estabelecimentos avícolas comerciais descritos no art. 3o deste Anexo.
Parágrafo único. Os Estabelecimentos Avícolas Comerciais preexistentes deverão adequar-se aos procedimentos de registro junto aos órgãos estaduais de defesa sanitária animal no prazo máximo de 2 (dois) anos.
Art. 9º Para a realização do seu registro, os Estabelecimentos Avícolas deverão estar cadastrados na unidade de atenção veterinária local, do serviço estadual de defesa sanitária animal, na forma do seu Anexo II desta Instrução Normativa e seus
proprietários deverão apresentar os seguintes documentos ao órgão responsável pelo registro:
I - requerimento de solicitação ao órgão de registro, na forma do Anexo III ou III-A desta Instrução Normativa, conforme o caso;
II - dados de existência legal de pessoa jurídica:
a) cópia do cartão de CNPJ;
b) cópia do registro na Junta Comercial do Estado ou do contrato social da firma, com as alterações efetuadas;
c) cópia do contrato de arrendamento ou parceria registrado em cartório, se houver;
III - dados de existência legal de pessoa física:
a) cópia do CPF;
b) cópia do cadastro no INCRA ou cópia da inscrição do imóvel na Receita Federal;
c) cópia da inscrição ou declaração de produtor rural;
d) cópia do contrato de arrendamento ou parceria registrado em cartório, se houver;
IV - Anotação de responsabilidade técnica do Médico Veterinário que realiza o controle higiênico-sanitário do estabelecimento avícola, nos moldes do Conselho Regional de Medicina Veterinária;
V -Planta de localização da propriedade, assinada por técnico profissionalmente habilitado, indicando todas as instalações, estradas, cursos d'água, propriedades limítrofes e respectivas atividades em escala compatível com o tamanho da propriedade, ou levantamento aerofotogramétrico; no caso de estabelecimentos avícolas comerciais, será exigido o croqui ou o levantamento aerofotogramétrico,
indicando todas as instalações, estradas, cursos d'água e propriedades limítrofes;
VI - Planta baixa das instalações na escala compatível com a visualização da infra-estrutura instalada;
VI - Licença emitida por órgão de fiscalização de meio ambiente municipal, estadual ou federal, de aprovação da área onde se pretende construir o estabelecimento;
VII - Memorial descritivo das medidas higiênico-sanitárias e de biossegurança  que serão adotadas pelo estabelecimento avícola e dos processos tecnológicos, contendo descrição detalhada do seguinte:
a) manejo adotado;
b) localização e isolamento das instalações;
c) barreiras naturais;
d) barreiras físicas;
e) controle do acesso e fluxo de trânsito;
f) cuidados com a ração e água;
g) programa de saúde avícola;
h) plano de contingência;
i) plano de capacitação de pessoal;
j) plano de gerenciamento ambiental; e
l) plano descritivo da rastreabilidade de ovos incubados e destinação de ovos
não incubáveis, exigido apenas para incubatórios e produtores de aves e ovos SPF e
produtores de ovos controlados para produção de vacinas inativadas;
VIII - documento comprobatório da qualidade microbiológica, física e química
da água de consumo, conforme padrões da vigilância sanitária, ou atestado da
utilização de fornecimento de água oriunda de serviços públicos de abastecimento de
água.
§ 1º Para o registro dos estabelecimentos avícolas de reprodução, deverá ser
anexado à documentação listada nos incisos I a VIII deste artigo o Laudo de Inspeção
Física e Sanitária emitido por Fiscal Federal Agropecuário -FFA com anuência do
Serviço de Defesa Sanitária Agropecuária - SEDESA e do Serviço de Fiscalização
Agropecuária - SEFAG, da SFA na Unidade da Federação onde se localiza o
estabelecimento, na forma do Anexo IV desta Instrução Normativa.
§ 2º Para o registro dos estabelecimentos avícolas comerciais, deverá ser
anexado à documentação listada nos incisos I a VIII deste artigo o Laudo de Inspeção
Física e Sanitária, emitido por Médico Veterinário Oficial da Unidade Local de Atenção
Veterinária, na forma do Anexo IV-A desta Instrução Normativa.
§ 3º Após a emissão de certidão de registro do estabelecimento avícola, na
forma do Anexo V desta Instrução Normativa, este deverá ficar disponível para a
fiscalização no estabelecimento.
§ 4º Os estabelecimentos avícolas de reprodução e comerciais deverão
comunicar ao órgão emissor do registro, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a
mudança de responsável técnico, apresentando a documentação correspondente do
respectivo sucessor.
§ 5º Toda mudança de endereço, nome empresarial ou ampliações de estrutura
física, bem como a alienação ou o arrendamento do Estabelecimento, deverá ser
obrigatoriamente atualizada no órgão de registro, por meio de:
I - apresentação de requerimento solicitando a atualização da situação
cadastral;
II - apresentação de cópia do novo contrato social de organização do
estabelecimento avícola ou do contrato de arrendamento; e
III -realização de inspeção da área física e do controle higiênico-sanitário
realizada pelo órgão responsável pelo registro.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 10. Os Estabelecimentos Avícolas de que trata esta Instrução Normativa
devem estar localizados em área não sujeita a condições adversas que possam
interferir na saúde e bem-estar das aves ou na qualidade do produto, devendo ser
respeitadas as seguintes distâncias mínimas entre o estabelecimento avícola e outros
locais de risco sanitário:
I - 3km (três quilômetros) entre um estabelecimento avícola de reprodução e
abatedouros de qualquer finalidade, fábrica de ração, outros estabelecimentos avícolas
de reprodução ou comerciais;
II - limites internos do estabelecimento avícola produtor de ovos e aves SPF e
produtor de ovos controlados para produção de vacinas inativadas:
a) 500 m (quinhentos metros) entre os núcleos de diferentes idades, entre
galpões de recria e produção e do núcleo à estrada vicinal, rodovia estadual ou federal;
b) 200 m (duzentos metros) entre os núcleos e os limites periféricos da
propriedade;
III - limites internos de outros estabelecimentos avícolas de reprodução:
a) 200 m (duzentos metros) entre os núcleos e os limites periféricos da
propriedade;
b) 300 m (trezentos metros) entre os núcleos.
§ 1º O laboratório credenciado do estabelecimento, caso ele exista, deve estar
localizado fora da cerca de isolamento dos núcleos de produção.
§ 2º Em estabelecimentos preexistentes, poderão ser admitidas pelo
SEFAG/SEDESA-SFA, e baseado em avaliação do risco para a sanidade avícola,
alterações nas distâncias mínimas de que trata este artigo, em função da adoção de
novas tecnologias, da existência de barreiras naturais (reflorestamento, matas
naturais, topografia) ou artificiais (muros de alvenaria) e da utilização de técnicas de
manejo e medidas de biossegurança diferenciadas que dificultem a introdução e a
disseminação de agentes de doenças.
Art. 11. Os Estabelecimentos Avícolas de Reprodução serão construídos de
modo que as superfícies interiores dos seus galpões permitam a limpeza e desinfecção,
que o piso seja em alvenaria e que os galpões sejam providos de proteção ao
ambiente externo, com instalação de telas com malha de medida não superior a 2 cm
(dois centímetros), à prova da entrada de pássaros, animais domésticos e silvestres.
§ 1º Os estabelecimentos avícolas de reprodução deverão possuir cerca de
isolamento de no mínimo 1,5m (um vírgula cinco metros) de altura em volta do galpão
ou do núcleo, com afastamento mínimo de 10 m (dez metros), não sendo permitido o
trânsito e a presença de animais de outras espécies em seu interior.
§ 2º Nos estabelecimentos avícolas de reprodução, que utilizem galpões
fechados com tela de malha superior a 2 cm (dois centímetros), será dado um prazo
de 5 (cinco) anos para que sejam substituídas suas telas para malha não superior a 2
cm (dois centímetros), devendo, neste período, adotar as outras medidas de
biossegurança e de manejo previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 12. Os Estabelecimentos Produtores de Ovos e Aves SPF deverão possuir
galpões construídos em alvenaria, inclusive as suas paredes, de forma a permitir a sua
limpeza e desinfecção, dotados de sistema de filtração absoluta do ar, com
manutenção constante de pressão positiva.
Art. 13. Os Estabelecimentos Produtores de Ovos Controlados para a Produção
de Vacinas Inativadas deverão possuir cortinas que possibilitem o fluxo de ar
unidirecional e sistema que assegure que a entrada de ar seja feita por uma única
fonte, mediante instalação de dispositivos que permitam o monitoramento da
qualidade do ar.
Art. 14. As instalações dos Estabelecimentos Avícolas Comerciais deverão ser
construídas com materiais que permitam limpeza e desinfecção e que os mesmos
sejam providos de proteção ao ambiente externo, com instalação de telas com malha
de medida não superior a 2 cm (dois centímetros), à prova da entrada de pássaros,
animais domésticos e silvestres.
§ 1º Os estabelecimentos de aves comerciais de corte e os estabelecimentos de
postura comercial deverão possuir cerca de isolamento de no mínimo 1,5m (um vírgula
cinco metros) de altura em volta do galpão ou do núcleo, com um afastamento mínimo
de 5m (cinco metros), não sendo permitido o trânsito e a presença de animais de
outras espécies em seu interior.
§ 2º Os estabelecimentos produtores de ovos comerciais, além de adotar
medidas para evitar a presença de aves de status sanitário desconhecido, moscas e
roedores nas proximidades e no interior do galpão, deverão evitar o desperdício de
ração, adotar medidas que facilitem a dessecação rápida das fezes, evitando o
acúmulo de insetos e suas larvas e evitar focos de umidade nas fezes das aves,
mediante controle de vazamentos de bebedouros e outras fontes de água.
§ 3º Nos estabelecimentos avícolas comerciais preexistentes, será dado um
prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data da publicação dessa Instrução Normativa,
para instalação de telas com malha não superior a 2 cm (dois centímetros) nos vãos
externos livres dos galpões.
§ 4º Os estabelecimentos de criação de outras aves de produção e aves
ornamentais deverão ser providos de telas com malha de medida não superior a 2 cm
(dois centímetros), à prova de pássaros, animais domésticos e silvestres e, em caso de
criações ao ar livre, devem possuir telas na parte superior dos piquetes.
§ 5º Nos estabelecimentos produtores de aves ornamentais que já utilizem
galpões fechados com tela de malha superior a 2 cm (dois centímetros), será dado um
prazo de 5 (cinco) anos, para que sejam substituídas para malha não superior a 2 cm
(dois centímetros).
§ 6º Não é permitido o trânsito e presença de animais de outras espécies no
interior dos estabelecimentos de criação de aves de produção e ornamentais.
Art. 15. As dependências dos Estabelecimentos Produtores de Ovos e Aves SPF
deverão ser divididas, no mínimo, em:
I - vestiários, lavatórios e sanitários;
II - escritório;
III - depósito;
IV - área de pinteiro;
V - área de produção:
VI - área de incubação;
VII - área de materiais;
VIII - câmara de fumigação de ovos;
IX - câmara de fumigação de materiais que ingressam na granja;
X - depósito de caixas e bandejas; e
XI - sala para classificação e armazenamento de ovos.
Art. 16. As dependências dos Estabelecimentos Produtores de Ovos Controlados
para Produção de Vacinas Inativadas deverão ser divididas, no mínimo, em:
I - vestiários, lavatórios e sanitários;
II - escritório;
III - depósito;
IV - câmara de fumigação de ovos;
V - câmara de fumigação de materiais que ingressam na granja;
VI - depósito de caixas e bandejas; e
VII - sala para classificação e armazenamento de ovos.
Art. 17. As dependências dos estabelecimentos avícolas de reprodução, além da
área de produção, deverão ser divididas, no mínimo, em:
I - vestiários, lavatórios e sanitários na entrada dos núcleos;
II - escritório;
III - sala de armazenamento de ovos;
IV - almoxarifado;
V - câmara de fumigação para materiais e equipamentos; e
VI - local para lavagem e desinfecção de veículos.
Art. 18. As dependências internas dos incubatórios deverão ser divididas em
áreas de escrituração e técnica, separadas fisicamente, ambas com ventilação
individual e fluxo de ar unidirecional; e a área de trabalho deverá ser provida de
acesso único para pessoas, equipamentos e materiais.
Parágrafo único. As áreas técnicas dos incubatórios deverão ser divididas, no
mínimo, em:
I - sala para recepção de ovos;
II - câmara de desinfecção de ovos;
III - sala de armazenamento de ovos;
IV - sala de incubação;
V - sala de eclosão;
VI -sala com áreas de seleção, sexagem, vacinação, embalagem e estocagem
de pintos;
VII - área de expedição de pintos;
VIII - sala de manipulação de vacinas;
IX - sala de lavagem e desinfecção de equipamentos;
X - vestiários, lavatórios e sanitários;
XI - refeitório;
XII - escritório;
XIII - depósito de caixas; e
XIV - sala de máquinas e geradores.
Art. 19. Toda a alimentação animal e a água introduzidas no Estabelecimento
Produtor de Ovos e Aves SPF deverão receber tratamentos que eliminem a
possibilidade de entrada de patógenos, através de mecanismos de esterilização com
uso de autoclave para a ração e filtro para a água, assim como todo outro material
introduzido nas suas instalações deverá sofrer tratamento que permita eliminar a
contaminação por agentes patogênicos.
Art. 20. As visitas de pessoas alheias ao processo produtivo nos
estabelecimentos avícolas de reprodução e comercial serão antecipadas dos
procedimentos a que devem ser submetidos o pessoal interno, tais como banho e troca
de roupa e calçado, na entrada do estabelecimento e em cada núcleo.
Parágrafo único. O visitante e o médico veterinário oficial assinarão um termo
de responsabilidade afirmando não haver tido contato com qualquer tipo de ave em
um período mínimo de 7 dias para Estabelecimento Produtor de Ovos e Aves SPF e
Ovos Controlados para Produção de Vacinas Inativadas, de 3(três) dias para
Estabelecimento de Linha Pura, Bisavós e Avós e de 1(um) dia para Estabelecimento
de Matrizes, anteriores à entrada no estabelecimento ou em cada núcleo.
Art. 21. Os estabelecimentos avícolas comerciais e de reprodução deverão
adotar as seguintes ações:
I - realizar controle e registro do trânsito de veículos e do acesso de pessoas ao
estabelecimento, incluindo a colocação de sinais de aviso para evitar a entrada de
pessoas alheias ao processo produtivo;
II - estar protegido por cercas de segurança e vias de acesso distintas de
veículos e pessoas, contemplando uma entrada para material limpo e desinfectado a
ser utilizado na produção e outra para a retirada de descartes e demais refugos de
produção;
III - estabelecer procedimentos para a desinfecção de veículos, na entrada e na
saída do estabelecimento avícola;
IV - os funcionários do estabelecimento avícola deverão utilizar roupas e
calçados limpos;
V - adotar procedimento adequado para o destino de águas servidas e resíduos
de produção (aves mortas, ovos descartados, esterco e embalagem), de acordo com a
legislação ambiental vigente;
VI - elaborar e executar programa de limpeza e desinfecção a ser realizado nos
galpões após a
saída de cada lote de aves;
VII - manter registros do programa de controle de pragas, a fim de manter os
galpões e os locais para armazenagem de alimentos ou ovos livres de insetos e
roedores, animais silvestres ou domésticos;
VIII - realizar análise física, química e bacteriológica da água, conforme os
padrões estabelecidos na Resolução do CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005, à
exceção de contagem de coliformes termotolerantes, que deverá seguir o padrão
estabelecido pela Portaria do Ministério da Saúde Nº 518, de 25 de março de 2004,
com a seguinte periodicidade:
a) Análise física e química anualmente e análise bacteriológica trimestralmente
para os estabelecimentos Produtores de Ovos e Aves SPF e Ovos Controlados para
Produção de Vacinas Inativadas;
b) Análise física e química anualmente e análise bacteriológica semestralmente
para os demais estabelecimentos avícolas de reprodução; e
c) Análise física, química e bacteriológica anualmente para os estabelecimentos
de Aves Comerciais.
IX - manter por período não inferior a 2 (dois) anos à disposição do serviço oficial
o registro das:
a) atividades de trânsito de aves (cópias das GTAs);
b) ações sanitárias executadas;
c) protocolos de vacinações e medicações utilizadas; e
d) datas das visitas e recomendações do Responsável Técnico e do médico
veterinário oficial;
X - em caso de identificação de problemas sanitários, a cama do aviário deverá
sofrer processo de fermentação por no mínimo 10(dez) dias antes de sua retirada do
galpão ou ser submetida a outro método aprovado pelo DSA que garanta a inativação
de agentes de doenças; nos estabelecimentos de aves comerciais de corte, deverá ser
assegurado que a reutilização da cama somente será realizada se não houver sido
constatado problema sanitário que possa representar risco potencial ao próximo lote a
ser alojado, ao plantel avícola nacional e à saúde pública, de acordo com a inspeção
clínica do responsável técnico do estabelecimento ou pelo médico veterinário oficial ou
ainda durante o abate do lote pelo Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Art. 22. Nos estabelecimentos avícolas de reprodução e comerciais, o
monitoramento sanitário será realizado para a doença de Newcastle, influenza aviária,
Salmonelas, Micoplasmas, além do controle do uso de drogas veterinárias e
contaminantes ambientais, de acordo com os respectivos procedimentos específicos.
§ 1º Outras enfermidades poderão ser incluídas no sistema de monitoramento, a
critério do M A PA .
§ 2º Os programas de monitoramento sanitário variarão considerando os
estabelecimentos de diferentes finalidades, de acordo com a classificação discriminada
nos arts. 3º e 4º deste anexo.
§ 3º O médico veterinário do serviço oficial é responsável pela fiscalização e
supervisão das atividades de monitoramento sanitário, mediante vistorias e
acompanhamento documental.
§ 4º O médico veterinário Responsável Técnico será o responsável pela execução
dos controles higiênico-sanitários dos plantéis dos Estabelecimentos Avícolas de
Reprodução e Comerciais.
§ 5º Os estabelecimentos avícolas de reprodução e comerciais deverão manter
registro dos procedimentos de monitoramento sanitário de cada lote de aves ou ovos
incubáveis, referentes às doenças contempladas no PNSA.
§ 6º Os exames deverão ser realizados em laboratórios pertencentes à Rede
Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária.
§ 7º Os estabelecimentos avícolas de reprodução e comerciais deverão
estabelecer procedimentos para garantir a rastreabilidade dos animais e dos ovos
incubáveis.
Art. 23. Os lotes de aves produtoras de Ovos SPF devem estar livres dos agentes
patogênicos e anticorpos específicos para os seguintes microorganismos:
I - Adenovírus Aviário (Grupos I, II e III);
II - Anemia Infecciosa das Galinhas;
III - Haemophilus paragallinarum (Avibacterium paragallinarum);
IV - Mycoplasma gallisepticum e M. synoviae;
V - Paramyxovirus Aviário (tipo II e III);
VI - Pneumovirus aviário;
VII - Reovírus aviário;
VIII - Salmonella Pullorum, S. Gallinarum, S. Enteritidis;
IX - Salmonella sp.;
X - Vírus da Bouba Aviária;
XI - Vírus da Bronquite Infecciosa das Galinhas;
XII - Vírus da Doença de Marek;
XIII - Vírus da Doença de Newcastle;
XIV - Vírus da Doença Infecciosa da Bolsa (Doença de Gumboro);
XV - Vírus da Encefalomielite Aviária;
XVI - Vírus da Influenza Aviária;
XVII - Vírus da Laringotraqueíte Infecciosa das Galinhas;
XVIII - Vírus da Leucose Aviária; e
XIX - Vírus da Reticuloendoteliose.
§ 1º Os lotes de aves produtoras de ovos SPF deverão ser monitorados de acordo
com o especificado na tabela seguinte:
AGENTE TESTE INTERVALO/ %
DO LOTE
SIGLAS
Adenovírus Aviário grupo I -
Soro-tipos 1-12 IDGA; SN (4) (5)
Adenovírus Aviário grupo II (HEV) IDGA (4)
Adenovírus Aviário grupo III
(EDS76)
IH; IDGA (4) (5)
Testes e abreviações . IDGA - Imuno difusão
em Agar gel . SN- Soroneutralização (1)
Vírus da Encefalomielite Aviária ELISA;
IDGA; SN (4) (5)
Reovírus Aviário IDGA;
SN;ELISA
(4) (5)
Vírus da Bronquite Infecciosa das
Galinhas
IDGA e
ELISA
(2) (5)
Vírus da Doença de Gumboro ELISA;
IDGA; SN
(2) (5)
Vírus da Doença de Newcastle IH; ELISA (2) (5)
Vírus da Influenza Aviária (tipo A) IDGA (2) (5)
IH -Inibição da Hemaglutinação. ELISA -
Ensaio (1) Imunoenzimático de fase líquida.
OC - Observação clínica . SPA - Soro
Aglutinação em placa . IA - Isolamento do
agente.
HEV - Vírus da enterite hemorrágica dos
perus
EDS -síndrome da queda de postura
Vírus da Leucose Aviária A, B SN; ELISA (4)
Vírus da Leucose Linfóide A, B,
C,D e J
ELISA (2)
Vírus da Doença de Marek - Sorotipos
1, 2 e 3 IDGA (2) (5)
Freqüência e percentual de aves testadas:
Vírus da Reticuloendoteliose ELISA;
IDGA
(2) (5)
(1) Ao Início da atividade de postura - 100%
do lote; (2) Na primeira amostragem 10% do
lote e em meses sub-
Vírus da Bouba Aviária IDGA; OC (4)
Vírus da Laringotraqueíte
Infecciosa das Galinhas
ELISA;
IDGA (4)
seqüentes: 5% do lote;
Mycoplasma synoviae SPA;
IH;IA
(2) (5)
Mycoplasma gallisepticum SPA;
IH;IA
(2) (5)
Pneumovírus aviário ELISA; SN (2)
Paramyxovírus Aviário - Tipos II e
III
IH (2) (4)
(3) Até 5 dias de vida -Observação de
Mortalidade - envio para teste sorológico; (4)
Mensal - 60 aves;
Salmonella Pullorum / S. Gallina- SPA; IA (1); (3) (4)
(5) Semanal - 40 aves.
rum
Salmonella Enteritidis SPA;ELISA
e IA
(3); (4)
Salmonella sp. IA (3); (4)
Haemophilus paragallinarum
(Avibacterium paragallinarum) OC -
Anemia Infecciosa das Galinhas ELISA; SN (1); (2)
§ 2º Os exames deverão ser realizados em laboratórios pertencentes à Rede
Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária, devendo os seus registros ficarem armazenados e disponíveis à
fiscalização por um período mínimo de 3(três) anos.
§ 3º Ficará suspenso o fornecimento de ovos SPF para comercialização e
incubação durante o período de diagnóstico positivo das doenças de que trata este
artigo.
§ 4º Outras enfermidades poderão ser incluídas no sistema de monitoramento, a
critério do MAPA.
Art. 24. Quanto ao controle sanitário dos lotes de aves produtoras de ovos
controlados para produção de vacinas inativadas, a vacinação;
I - os lotes de galinhas devem estar livres dos agentes patogênicos e anticorpos
especificados para os seguintes microorganismos:
a) Adenovírus Aviário grupo III (EDS 76), quando não vacinados;
b) Mycoplasma gallisepticum, M.synoviae;
c) Salmonella Gallinarum, S. Pullorum, S. Enteritidis e S. Typhimurium;
d) Vírus da Influenza Aviária;
e) Vírus da Laringotraqueíte Infecciosa Aviária;
f) Vírus da Leucose Aviária; e
g) Vírus da Reticuloendoteliose;
II - os lotes de aves produtoras de ovos de anseriformes controlados para a
produção de vacinas inativadas devem estar livres dos seguintes agentes patogênicos
e anticorpos:
a) Adenovírus Aviário grupo III (EDS 76) - não é permitida
a vacinação;
b) Mycoplasma gallisepticum, M.synoviae;
c) Salmonella Gallinarum, S. Pullorum, S. Enteritidis e S. Typhimurium.
d) Vírus da Doença de Newcastle;
e) Vírus da Enterite dos Patos;
f) Vírus da Hepatite dos Patos; e
g) Vírus da Influenza Aviária;
III - os lotes de galinhas produtoras de ovos controlados para produção de
vacinas inativadas devem estar livres de manifestação clínica das infecções provocadas
pelos seguintes agentes:
a) Anemia Infecciosa das Galinhas;
b) Haemophilus paragallinarum (Avibacterium paragallinarum);
c) Pneumovirus aviário;
d) Reovírus aviário;
e) Vírus da Bouba Aviária;
f) Vírus da Bronquite Infecciosa das Galinhas;
g) Vírus da Doença de Marek;
h) Vírus da Doença de Newcastle;
i) Vírus da Doença Infecciosa da Bolsa (Doença de Gumboro); e
j) Vírus da Encefalomielite Aviária;
IV - os lotes produtores de ovos de anseriformes controlados para produção de
vacinas inativadas devem estar livres de manifestação clínica das infecções provocadas
pelos agentes patogênicos especificados no caput deste artigo, além dos seguintes:
a) Vírus da Enterite dos Patos;
b) Vírus da Hepatite dos Patos; e
c) Vírus da Encefalomielite Eqüina do Leste;
V - os lotes de aves produtoras de ovos controlados para produção de vacinas
inativadas deverão ser monitorados a cada 30 (trinta) dias, devendo ser realizados em
pelo menos 30 (trinta) aves os testes diagnósticos especificados na tabela abaixo:
AGENTE TESTE ( *) SIGLAS
Adenovírus Aviário grupo III
(EDS-76)
IDGA; IH
Vírus da Influenza Aviária IDGA; ELISA
Mycoplasma synoviae SPA; IH; IA
Mycoplasma gallisepticum SPA; IH; IA
Salmonella Pullorum/ S.
Gallinarum
SPA; IA
Salmonella Enteritidis SPA; ELISA;
IA
Salmonella Typhimurium IA
Salmonella sp. IA*
Vírus da Laringotraqueíte
Infecciosa das Galinhas
ELISA; IDGA;
Vírus da Leucose Aviária A, B SN; ELISA
Vírus da Reticuloendoteliose ELISA; IDGA
Testes e abreviações. IDGA - Imuno difusão em Agar gel.
IH - Inibição da Hemaglutinação.
ELISA -Ensaio Imunoenzimático de fase líquida.
SPA - Soro Aglutinação em placa.
IA - Isolamento do agente.
IA* - isolamento do agente de suabe de cloaca
EDS - síndrome da queda de postura Mycoplasma
gallisepticum; Mycoplasma synoviae; Salmonella Enteritidis;
Salmonella Typhimurium; Salmonella Pullorum e Salmonella
Gallinarum deverão seguir o mesmo modelo exigido para o
controle de aves reprodutoras, porém em intervalos de 30
diasentre cada monitoramento.
§ 1º Ficará suspenso o fornecimento de ovos controlados para produção de
vacinas inativadas, durante o período de manifestação clínica das doenças de que trata
este artigo.
§ 2º Os exames serão realizados em laboratórios pertencentes à Rede Nacional
de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária, devendo os seus registros ficarem armazenados e disponíveis à
fiscalização por um período mínimo de 3 (três) anos.
§ 3º A produção de antígenos em ovos de anseriformes controlados deve ser
feita isoladamente, e os ovos não poderão ser incubados concomitantemente com
outros ovos controlados ou SPF dentro do laboratório de produção.
§ 4º Toda vacina avícola importada produzida em ovos controlados
isoladamente ou combinada terá sua importação suspensa quando da ocorrência de
doença avícola exótica no Brasil ou listada pela OIE, até que o país seja considerado
livre de tal enfermidade pelo Serviço Veterinário Oficial do Brasil.
§ 5º Toda vacina avícola importada produzida em ovos controlados
isoladamente ou combinada deverá ser acompanhada de laudo que contemple os
testes exigidos pelo MAPA.
§ 6º Outras enfermidades poderão ser incluídas no sistema de monitoramento a
critério do MAPA.
Art. 25. Nos Estabelecimentos Avícolas de Reprodução, os ovos deverão ser
colhidos em intervalos freqüentes, em recipientes limpos e desinfetados.
§ 1º Após a colheita, os ovos limpos deverão ser desinfetados no mais breve
espaço de tempo possível, devendo ser armazenados em local específico e mantidos a
temperatura entre 13ºC (treze graus Celsius) a 25ºC (vinte e cinco graus Celsius) e
umidade relativa do ar entre 70%(setenta por cento) a 85%(oitenta e cinco por
cento).
§ 2º Os ovos sujos, quebrados ou trincados deverão ser colhidos em recipientes
separados e não poderão ser destinados à incubação.
§ 3º Os ovos deverão ser expedidos diretamente da sala de estocagem da
granja ao incubatório.
§ 4º Os ovos deverão ser transportados em veículos fechados apropriados: em
bandejas, carrinhos e caixas em bom estado de conservação e previamente
desinfetados antes de cada embarque; as caixas e bandejas, quando forem de
papelão, deverão ser de primeiro uso.
§ 5º As aves de 1 (um) dia deverão ser expedidas diretamente do incubatório
ao local do destino.
§ 6º O veículo transportador deverá ser limpo e desinfetado antes de cada
embarque.
Art. 26. O trânsito interestadual de aves, inclusive as destinadas ao abate, além
de esterco e cama de aviário, obedecerão às normas previstas neste artigo.
Parágrafo único. Os estabelecimentos avícolas que realizem comércio
internacional deverão cumprir, além dos procedimentos estabelecidos pelo MAPA, as
exigências dos países importadores.
Art. 27. A vacinação nos plantéis de aves de reprodução e comerciais somente
poderá ser realizada com vacina devidamente registrada no MAPA.
§ 1º O programa de vacinação deverá ser específico por região e por segmento
produtivo.
§ 2º As aves reprodutoras, à exceção de aves SPF, de postura comercial e aves
ornamentais
realizarão vacinação sistemática contra a doença de Newcastle.
§ 3º Estabelecimentos de aves de corte que realizarem vacinação para doença
de Newcastle e outras doenças de controle oficial deverão obrigatoriamente informar a
atividade ao serviço estadual de defesa sanitária animal.
§ 4º No caso de doença considerada exótica ao plantel avícola nacional, não
será permitida a realização de vacinação sistemática.
§ 5º Nos Estabelecimentos Incubatórios de Reprodução, proceder-se-á à
vacinação obrigatória contra a doença de Marek, antes da expedição das aves de um
dia.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os estabelecimentos avícolas permitirão o acesso do médico veterinário
oficial aos documentos e às instalações, observando os procedimentos de
biossegurança.
Art. 29. Os médicos veterinários habilitados à emissão de GTA de
estabelecimentos avícolas registrados, que presenciarem aves com sinais repentinos e
quantitativamente acentuados, fora dos padrões normais de produção, tais como
diminuição na produção de ovos, no consumo de água ou ração e elevação na taxa
mortalidade, ocorridos dentro de um período de 72(setenta e duas) horas,
comunicarão o fato de imediato e oficialmente ao serviço de defesa sanitária animal da
Unidade Federativa.

IN 78 de 2003 - certificação de núcleos e estabelecimentos avícolas



NORMAS TÉCNICAS PARA CONTROLE E CERTIFICAÇÃO DE NÚCLEOS E ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS COMO LIVRES DE SALMONELLA GALLINARUM E DE SALMONELLA PULLORUM E LIVRES OU CONTROLADOS PARA SALMONELLA ENTERITIDIS E PARA SALMONELLA TYPHIMURIUM


Capítulo I
Introdução
1. Estas normas definem as medidas de monitoramento das salmoneloses em estabelecimentos avícolas de controles permanentes e eventuais (exceto postura comercial, frango de corte e ratitas), que realizam o comércio ou a transferência nacional e internacional de seus produtos, destinados à reprodução e à produção de aves e ovos férteis, ficando os mesmos obrigados a realizarem o monitoramento de seus plantéis, obedecendo às diretrizes do Programa Nacional de Sanidade Avícola (PNSA).
2. Para proceder ao comércio nacional e internacional e à transferência, no âmbito nacional, de seus produtos, o núcleo ou estabelecimento avícola deverá estar certificado como livre de Salmonella Gallinarum e Salmonella Pullorum e livre ou controlado para Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium.
3. Os núcleos dos estabelecimentos de linhas puras, bisavoseiros e avoseiros deverão apresentar-se livres das quatro salmonelas.
4. Os núcleos dos estabelecimentos matrizeiros deverão ter a condição de livres de Salmonella Gallinarum e Salmonella Pullorum e livres e/ou controlados para Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium.
5. Os estabelecimentos importadores ou compradores de material genético de linhas puras, bisavós e avós deverão obter previamente a garantia ou a certificação de origem de livres para as salmonelas constantes destas normas.
Capítulo II
Das Definições
1. Para efeito destas normas, entende-se:
1.1. Lote: grupo de aves de mesma finalidade, origem e idade, alojado em um ou vários galpões.
1.2. Boxes: são divisões físicas dentro de um galpão.
1.3. Galpão: é a unidade física de produção avícola, caracterizada como unidade de um núcleo, que aloja um grupo de reprodutores, aves de corte ou poedeiras comerciais, da mesma idade (exceção das linhas puras de seleção genética) e da mesma espécie.
1.4. Aves comerciais: geração de aves destinadas ao abate e/ou produção de ovos para consumo.
1.5. Núcleo de reprodução: é a unidade com área física adequadamente isolada, de manejo comum, constituído de um ou mais galpões.
1.6. Estabelecimento avícola: é o local onde as aves são mantidas para qualquer finalidade, podendo ser constituído de um ou vários núcleos.
1.6.1. Estabelecimentos avícolas de controles permanentes: são as granjas de seleção genética de reprodutoras primárias (linhas puras), granjas bisavoseiras, granjas avoseiras, granjas matrizeiras, granjas de aves reprodutoras livres de patógenos específicos (SPF) e os incubatórios destes estabelecimentos.
1.6.2. Estabelecimentos avícolas de controles eventuais: são os estabelecimentos avícolas produtores de ovos comerciais, de frangos de corte, de
exploração de outras aves silvestres, e/ou ornamentais, e/ou exóticas, e/ou não, e os incubatórios destes estabelecimentos.
1.7. Serviço oficial: é o Serviço de Defesa Sanitária Animal Federal, Estadual e Municipal.
1.8. Laboratórios oficiais: são os laboratórios da rede do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
1.9. Laboratórios credenciados: são laboratórios de outras instituições federais, estaduais, municipais ou privados, que tenham sido habilitados e reconhecidos pelo MAPA, para a realização de diagnóstico laboratorial dos agentes das doenças a que se referem estas normas.
1.10. Fiscal Federal Agropecuário ou Médico Veterinário oficial: é o médico veterinário do Serviço de Defesa Sanitária Animal Federal.
1.11. Médico Veterinário oficial: é o fiscal federal agropecuário ou o médico veterinário do serviço oficial.
1.12. Médico Veterinário oficial para certificação: é o fiscal federal agropecuário ou médico veterinário oficial do Serviço de Defesa Sanitária Animal.
1.13. Médico Veterinário Credenciado: é o médico veterinário oficial, estadual e municipal, privado ou profissional liberal, que recebeu delegação de competência do serviço oficial federal para emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA).
1.14. Responsável Técnico: é o médico veterinário responsável pelo controle higiênico-sanitário dos plantéis do estabelecimento avícola.
1.15. Monitoramento dos plantéis: é o acompanhamento sanitário e análise laboratorial, por meio de testes sorológicos e de outras provas, em outros materiais biológicos ou não, e análises epidemiológicas das condições de saúde das aves alojadas em um estabelecimento avícola.
1.16. MAPA: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
1.17. SDA: Secretaria de Defesa Agropecuária.
1.18. DDA: Departamento de Defesa Animal.
1.19. CLA: Coordenação de Laboratório Animal.
1.20. PNSA: Programa Nacional de Sanidade Avícola, Programa estabelecido na SDA/DDA.
1.21. DIPOA: Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
1.22. DFA: Delegacia Federal de Agricultura.
1.23. SSA: Serviço de Sanidade Animal.
1.24. SIF: Serviço de Inspeção Federal.
1.25. SAR: Soroaglutinação Rápida em Placa.
1.26. CPV: Coordenação de Fiscalização de Produtos Veterinários.
1.27. CPS: Coordenação de Vigilância e Programas Sanitários.
Capítulo III
Das Exigências a Serem Cumpridas pelos Estabelecimentos Avícolas
1. Para atender ao PNSA, os estabelecimentos avícolas de controles permanentes e eventuais deverão:
1.1. Estar devidamente registrados e habilitados na DFA do Estado em que se localiza o estabelecimento;
1.2. Estar sob vigilância e controle do Serviço de Sanidade mal da DFA e/ou do Órgão executor de Defesa do Estado em que se localiza o estabelecimento avícola;
1.3. Ser assistido por médico veterinário responsável técnico, registrado junto à DFA, no Estado em que se localiza o estabelecimento;
2. O estabelecimento avícola de Controle Permanente não poderá utilizar:
2.1. Vacina de qualquer natureza contra as salmoneloses, em estabelecimentos de controles permanentes exceto o previsto no Capítulo IV;
2.2. Qualquer vacina preparada com adjuvante oleoso, durante as quatro semanas que antecedem os testes;
2.3. Qualquer droga, para a qual exista evidência científica que possa interferir nos resultados dos testes sorológicos e/ou dificultar o isolamento das salmonelas, no período de três semanas, que antecedem os testes;
2.4. Nos estabelecimentos matrizeiros, nos casos excepcionais avaliados pelo DDA, que estejam sob tratamento medicamentoso para S. Enteritidis e S . Typhimurium, sob acompanhamento do MAPA, a avaliação será realizada de acordo com o Capítulo VIII destas normas.
3. Só poderão ser utilizados vacinas, antígenos e soros de controle registrados no MAPA, observados os prazos de validade.
4. Somente poderão utilizar outras provas laboratoriais quando devidamente aprovadas pelo PNSA.
5. Os estabelecimentos avícolas deverão encaminhar à DFA do Estado de jurisdição um calendário mensal contemplando o cronograma de nascimento, importação e as datas das colheitas rotineiras de material realizadas pelo responsável técnico para dar ao Serviço Oficial oportunidade de harmonizar as datas de colheitas oficiais, bem como a fiscalização e supervisão no referido estabelecimento.
Capítulo IV
Do Uso de Vacina contra Salmonella Enteritidis
1. Em estabelecimentos matrizeiros somente será permitido o uso de vacinas inativadas contra S . Enteritidis;
2. O responsável técnico do estabelecimento matrizeiro deverá, mensalmente, comunicar a utilização da vacina ao MAPA, especificando a localização da propriedade, o número de aves vacinadas, o programa de vacinação e os dados da vacina (nome comercial, lote, partida);
3. O fabricante/importador da vacina deverá comunicar trimestralmente ao MAPA a relação dos usuários e o número de doses da vacina de que trata o item 1 deste capítulo;
4. Fica facultado o uso de vacinas autógenas desde que obedeça à legislação pertinente;
5. Fica vedado o uso de qualquer tipo de vacina contra salmonelas em estabelecimentos avoseiros, em bisavoseiros e em granjas de seleção genética de reprodutoras primárias (linhas puras).
6. Trimestralmente o DDA, por meio da CPS e CPV, confrontará as informações obtidas dos responsáveis técnicos pelas propriedades descritas no item 2 deste capítulo, com o relatório expedido pelo fabricante/importador referido no item 3 deste capítulo.
Capítulo V
Da Certificação de Núcleos e Estabelecimentos Avícolas
1. Certificação dos núcleos e estabelecimentos avícolas:
1.1. Livres de Salmonella Gallinarum (Tifo Aviário) e Salmonella Pullorum (Pulorose);
1.2. Livres ou Controlados para Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium;
1.3. Livres ou Controlados para S. Enteritidis e S.Typhimurium e vacinados contra S . Enteritidis.
Capítulo VI
Das Provas Laboratoriais
1. As provas utilizadas no monitoramento e diagnóstico laboratorial, nas diferentes etapas do processo, são:
1.1. Aglutinação Rápida em Placa - Teste de Pulorose (com gue total ou soro);
1.2. Aglutinação Lenta em Tubos (ALT) ou Microaglutinação;
1.3. Diagnóstico Bacteriológico.
2. A realização e a interpretação das provas laboratoriais citadas no item anterior deverão obedecer aos critérios estabelecidos em atos legais, normas e regulamentos técnicos específicos do MAPA.
3. As provas laboratoriais somente serão aceitas quando realizadas em laboratório oficial e/ou credenciado pelo MAPA para este fim, identificando o antígeno, o número da partida e a quantidade utilizada.
4. O teste de Aglutinação Rápida em Placa com sangue total é considerado teste de campo, sendo realizado ou supervisionado pelo fiscal federal agropecuário ou médico veterinário responsável técnico pelo estabelecimento avícola, junto ao MAPA.
5. Outras provas laboratoriais poderão ser utilizadas, desde que previamente aprovadas pelo DDA/SDA.
Capítulo VII
Da Colheita de Amostras e Encaminhamento para Realização de Provas Laboratoriais
1. As colheitas para o monitoramento oficial somente serão aceitas quando executadas pelo fiscal federal agropecuário, ou por médico veterinário oficial ou por profissional do estabelecimento avícola, sob fiscalização e supervisão oficial.
2. Para efeito de certificação, serão analisadas pelo SSA/DFA do Estado em que se localiza o estabelecimento avícola as amostras encaminhadas pelo médico veterinário responsável técnico da empresa junto ao MAPA e/ou a colheita aleatória realizada pelo serviço oficial.
3. Todo material destinado a provas laboratoriais deverá estar, obrigatoriamente, lacrado e acompanhado de formulário de colheita padronizado pelo DDA/SDA, devidamente preenchido, assinado pelo responsável técnico junto ao MAPA e/ou pelo fiscal federal agropecuário ou médico veterinário oficial.
4. A colheita oficial de material deverá ser aleatória entre os diferentes galpões do mesmo núcleo, para os testes sorológicos, provas biológicas em aves SPF ou ovos embrionados ou provas bacteriológicas.
5. Visando ao acompanhamento do estado sanitário e à manutenção da certificação, além das colheitas regulares nos estabelecimentos de linhas puras,
bisavoseiros e avoseiros, o acompanhamento deverá ser realizado diretamente pelo fiscal federal agropecuário ou médico veterinário oficial, realizando colheitas aleatórias em duplicata, no mínimo uma vez ao ano, para posterior envio a um laboratório credenciado ou oficial, para análise laboratorial.
6. A critério do Serviço de Sanidade Animal da DFA e/ou da Secretaria Estadual de Agricultura, no Estado onde se localiza o estabelecimento avícola, poderão ser colhidas, a qualquer tempo, na presença do fiscal federal agropecuário ou médico veterinário oficial, amostras aleatórias em duplicata, para serem submetidas a provas laboratoriais, respeitando os critérios e as normas de segurança biológica, em laboratórios oficiais ou credenciados pelo MAPA para este fim.
7. O envio do material do monitoramento oficial poderá ser feito para qualquer um dos laboratórios credenciados pelo MAPA para este fim, a critério do fiscal federal agropecuário ou do médico veterinário oficial responsável pela colheita.
8. Os custos de pagamento das colheitas oficiais para provas laboratoriais e do envio para laboratório, credenciado pelo MAPA para este fim ou laboratório oficial, serão de responsabilidade da empresa.
9. As colheitas aleatórias realizadas pelo serviço oficial poderão ou não atender os cronogramas de exames das empresas, ficando o fiscal federal agropecuário ou médico veterinário oficial responsável pela realização da colheita ou supervisão da mesma, pelo lacre do material, devendo a empresa fornecer os materiais e meios necessários para realização dessa atividade.
10. Para aves ornamentais ou silvestres de produção, serão adotados os mesmos critérios utilizados para matrizes.
Capítulo VIII
Da Realização das Provas Laboratoriais
1. O esquema de provas laboratoriais para S.Gallinarum, S. Pullorum, S.Enteritidis e S.Typhimurium consistirá de:
1.1. Em aves ou ovos férteis de reprodução e produção comercial para reposição de plantéis avícolas importados:
1.1.1. A colheita de amostras será realizada no ponto de ingresso, e as provas laboratoriais realizadas de acordo com o disposto nas normas específicas para importação e exportação de aves e ovos férteis, destinados à reprodução e produção comercial e para reposição de plantéis avícolas.
1.1.2. As aves produzidas a partir de linhas puras e bisavós, nascidas no Brasil, seguirão o mesmo procedimento citado no item 1.1.1 deste capítulo, tendo sua primeira colheita realizada no incubatório no momento do nascimento e enviada ao laboratório oficial, pelo Serviço de Sanidade Animal da DFA do Estado em que está localizado.
1.2. Monitoramento sanitário dos plantéis avícolas.
1.2.1. Aves de 01 (um) a 05 (cinco) dias:
1.2.1.1. Diagnóstico bacteriológico nas aves mortas, identificando as linhas genéticas, no máximo cinqüenta aves e suabes de cama (1 "pool" dos círculos existentes em cada galpão) e de papel (ou cepilho) das caixas de transporte.
1.2.2. Aves reprodutoras de doze semanas:
1.2.2.1. Diagnóstico bacteriológico: deverá ser realizado de, no mínimo, uma das amostras definidas a seguir, dependendo da viabilidade e possibilidade de colheita dos materiais:
um "pool" de cinqüenta suabes cloacais, sendo um para cada duas aves, em um total de cem aves por núcleo;
ou um "pool" de cem amostras de fezes frescas por núcleo;
ou um "pool" de dois suabes de arrasto por galpão do núcleo.
1.2.2.2. Soro Aglutinação Rápida (SAR)
em cem amostras por núcleos. Deverá ser complementada, quando reagente, com Soroaglutinação Lenta em Tubos ou Microaglutinação.
1.2.3. Aves reprodutoras em início de produção:
1.2.3.1. Linhas puras, bisavós e avós.
1.2.3.1.1. SAR em 100% das aves. Deverá ser complementada quando reagentes, com Aglutinação Lenta em Tubos ou com a Microaglutinação.
1.2.3.1.2. Diagnóstico bacteriológico: utilizar o mesmo critério descrito no item 1.2.2.1. deste capítulo.
1.2.3.2. Matrizes não vacinadas.
1.2.3.2.1. SAR em quinhentas amostras por núcleo. Deverá ser complementada, quando reagente, com a Aglutinação Lenta em Tubo ou Microaglutinação.
1.2.3.2.2. Diagnóstico bacteriológico: utilizar o mesmo critério descrito no item 1.2.2.1. deste capítulo.
Matrizes vacinadas.
1.2.3.3.1. No primeiro nascimento de pintinhos provenientes de núcleos vacinados, serão colhidas amostras de mecônio de 200 aves, em quatro "pools" de 50 aves. Serão colhidos também o mínimo de 150 ovos bicados não nascidos, em dez "pools" de 15 ovos, para realização de exames bacteriológicos em "pool" de gema, "pool" de fígado, baço e bursa (bolsa de Fabrício) e "pool" de ceco.
1.2.3.3.2. Para núcleos destinados exclusivamente à comercialização de ovos férteis, o controle deverá ser feito por meio de exames bacteriológicos, os quais deverão ser realizados na 27 a semana de idade a partir de amostras descritas no item 1.2.2.1. Deverão, ainda, ser coletados órgãos (fígado, baço, ovário e tonsila cecal) de no mínimo 60 aves distribuídas uniformemente entre os aviários do núcleo. Serão coletados em "pool", separando vísceras de tonsilas cecais e reunindo amostras de 10 aves por "pool".
1.2.3.4. As amostras mencionadas nos itens 1.2.3.2. e 1.2.3.3. deverão ser colhidas pelo Médico Veterinário responsável técnico pelo estabelecimento e enviadas ao Laboratório Credenciado, devidamente acompanhado pelo Termo de Colheita Oficial do PNSA e a colheita do material e a realização da prova do item 1.2.3.1. deverá ser acompanhada pelo Médico Veterinário responsável técnico pelo estabelecimento, que deverá anotar todos os resultados da prova na ficha de acompanhamento do lote.
1.2.4. Controle periódico a cada três meses.
1.2.4.1. Estabelecimentos de controles permanentes:
1.2.4.1.1. Diagnóstico bacteriológico: utilizar o mesmo critério descrito no item 1.2.2.1. deste capítulo.
1.2.4.1.2. Diagnóstico Bacteriológico em 1 "pool" de vinte ovos bicados e em cinqüenta mililitros de mecônio (colhidos no incubatório), referentes ao núcleo que está sendo amostrado.
1.2.4.1.3. SAR em cem amostras por núcleo. Deverá ser complementada, quando reagente, com a Aglutinação Lenta em Tubos ou Microaglutinação, exceto em aves vacinadas contra S. Enteritidis.
Observação:
a) as repetições serão realizadas a cada três meses de intervalo, até a eliminação do lote, permitindo-se uma variação de até duas semanas, de forma a adequar a colheita de sangue a outras práticas de manejo.
1.2.4.2. Estabelecimentos de controles eventuais para aves silvestres e/ou ornamentais (controle periódico a cada 03 (três) meses):
1.2.4.2.1. Diagnóstico bacteriológico: utilizar o mesmo critério descrito no item 1.2.2.1. deste capítulo.
1.2.4.2.2. Diagnóstico Bacteriológico em 1 "pool" de até vinte ovos bicados e em até cinqüenta mililitros de mecônio (colhidos no incubatório).
1.2.4.2.3. SAR em Placa de até cem amostras ou 100% em populações menores, exceto aves de pequeno porte. Deverá ser complementada, quando reagente, com a Aglutinação Lenta em Tubos ou Microaglutinação. A amostragem será calculada com base estatística, caso a caso.
2. Em lotes de aves não vacinadas, detectando-se a presença de aves reagentes sorologicamente, na Aglutinação Lenta em Tubos ou na Microaglutinação, deverá ser adotado o seguinte procedimento:
2.1. Em estabelecimentos de controle permanente:
2.1.1. Isolamento e identificação das aves reagentes, sacrifício e posterior envio das aves colhidas e armazenadas sob refrigeração, para diagnóstico bacteriológico, obedecendo aos seguintes critérios:
2.1.1.1. Se em número inferior a quatro aves, encaminhar amostras individuais;
2.1.1.2. Se em número superior a quatro aves, encaminhar "pools" de cinco amostras de até vinte aves.
2.2. Em estabelecimentos de controles eventuais de aves silvestres e/ou ornamentais:
2.2.1. Aves de pequeno e médio porte: colher suabe de cloaca e fezes de todas as aves reagentes, em amostras individuais.
Capítulo IX
Da Interpretação dos Resultados e Adoção de Medidas de Segurança e de Controle Sanitário
1. Em aves ou ovos férteis de reprodutoras importadas e aves de linhas puras, bisavós e avós nascidas no Brasil:
1.1. Constatando, nas colheitas oficiais, positividade para Salmonella Gallinarum, Salmonella Pullorum, Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium - sacrifício/abate do núcleo e eliminação de todos os ovos, incubados ou não, provenientes dos núcleos afetados.
2. Matrizes:
2.1. Constatando-se, nas colheitas oficiais, positividade para Salmonella Gallinarum, Salmonella Pullorum - sacrifício/abate do núcleo e eliminação de todos os ovos, incubados ou não, dele provenientes.
2.2. Constatando-se positividade nas colheitas oficiais para Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium, haverá cancelamento da certificação de livre e o núcleo ou estabelecimento avícola passará a ser considerado controlado, desde que atenda aos critérios a seguir:
2.2.1. Suspensão da incubação dos ovos até a obtenção de resultados negativos e adoção dos seguintes critérios nas aves do núcleo afetado:
2.2.1.1. Medicação do núcleo com antibioticoterapia específica para enterobactérias;
2.2.1.2. Esquema de provas laboratoriais, de acordo com os Capítulos VI e VIII, sendo que o primeiro teste deverá ser realizado iniciando cinco dias após o término da antibioticoterapia. Em caso de positividade, repete-se a antibioticoterapia e o esquema de teste inicial, repetindo tais procedimentos até a obtenção de negatividade. A partir da primeira negativação, permite-se o retorno à incubação. O esquema de teste com o intervalo de três meses até o descarte das aves do núcleo para abate.
2.2.1.3. Por serem patogênicos para o homem, seus produtos não poderão ser comercializados para consumo humano, salvo quando houver autorização do DDA e do DIPOA e os produtos em questão forem industrializados em estabelecimento com SIF.
2.2.1.4. O resultado negativo em dois retestes permitirá a certificação de núcleo ou estabelecimento avícola como sendo controlado para Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium, podendo ser comercializadas as aves de um dia ou ovos férteis exclusivamente no território nacional.
2.2.1.5. Os estabelecimentos considerados controlados deverão adotar um reforço nas medidas de biosseguridade.
3. Aves silvestres e aves ornamentais de produção comercial: serão adotados os mesmos critérios para matrizes.
4. Mesmo tendo sido obedecidas todas as exigências anteriores, havendo mortalidade elevada nos primeiros dias do lote subseqüente, o estabelecimento avícola deverá informar ao serviço oficial que definirá o encaminhamento do material de cerca de trinta aves mortas ou agonizantes para um laboratório oficial ou credenciado pelo MAPA, com o objetivo de isolamento de S . Pullorum, S Gallinarum, S . Enteritidis, S.Typhimurium. Havendo confirmação do diagnóstico, será determinado o sacrifício das aves do núcleo e a investigação epidemiológica oficial buscando a origem.
Capítulo X
Do Encaminhamento dos Resultados
1. Os resultados dos testes laboratoriais deverão ser emitidos em formulário próprio, padronizado pelo MAPA e comunicados seguindo o fluxograma determinado:
1.1. Resultado negativo: enviar FAX ou outro tipo de comunicação imediata, para o Médico Veterinário Oficial Requisitante e para o estabelecimento avícola.
1.2. Resultado positivo: enviar FAX ou outro tipo de documentação imediata ao DDA e ao Serviço de Sanidade Animal/SSA/DFA, onde se localiza o estabelecimento, que notificará o mesmo.
Capítulo XI
Da Certificação dos Estabelecimentos
1. Quando os resultados das provas laboratoriais referidas nos Capítulos VIII e IX destas normas forem negativos para o núcleo ou estabelecimento avícola, o Serviço Oficial procederá à certificação do núcleo ou do estabelecimento avícola livre para Salmonella Gallinarum e Salmonella Pullorum e livre ou controlado para Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium.
2. O estabelecimento avícola certificado como núcleo livre ou controlado somente estará habilitado ao comércio de aves ou ovos férteis procedentes deste núcleo certificado.
3. O estabelecimento avícola que obtiver o certificado de estabelecimento livre ou controlado estará habilitado a proceder ao comércio de aves e/ou ovos férteis de todos os núcleos.
4. Será emitido pela DFA um Certificado Sanitário, conforme modelo padronizado pelo MAPA, para os núcleos ou estabelecimentos livres ou controlados para os agentes tratados nesta norma, após realização mínima de três testagens.
5. O certificado terá validade de um ano e condicionado à manutenção da situação sanitária do núcleo ou do estabelecimento avícola.
6. Caso a situação sanitária do plantel seja alterada, o certificado terá sua validade cancelada, podendo retornar à situação anterior, após avaliação do SSA/DFA e/ou da Secretaria Estadual de Agricultura, do estado onde se localiza o estabelecimento avícola.
Capítulo XII
Das Disposições Gerais
1. As provas laboratoriais sorológicas são sempre de triagem, podendo ocorrer reações cruzadas inespecíficas. Portanto, apenas a identificação do agente é considerada conclusiva para a confirmação da presença dos quatro sorotipos das salmonelas referidas na presente norma.
2. Todas as salmonelas isoladas deverão ser, obrigatoriamente, enviadas ao laboratório oficial e de referência de salmonelas aviárias para serem investigadas sob os aspectos epidemiológicos/microbiológicos.
3. A comercialização de ovos de reprodutoras provenientes de núcleos infectados por S. Enteritidis e S. Typhimurium não poderá ser feita para consumo humano, salvo quando autorizados pelo DDA e DIPOA segundo as normas específicas do SIF.
4. A incubação dos ovos dos núcleos de matrizes controlados para Salmonella Enteritidis e S. Typhimurium deverá ser realizada em máquinas separadas daquelas utilizadas para a incubação dos ovos de núcleos livres.
5. No caso de realização de abates dos núcleos positivos para os agentes referidos nesta norma, os mesmos deverão ser realizados em abatedouros com SIF, segundo as normas do DIPOA, ou sob orientação do SIF/DIPOA.
6. O Serviço de Sanidade Animal da DFA, do estado em que se localiza o estabelecimento avícola, e as Secretarias Estaduais de Agricultura são os organismos responsáveis, na sua área de atuação e competência, pela definição das medidas apropriadas para a solução dos problemas de natureza sanitária, observando o estabelecido no Regulamento de Defesa Sanitária Animal e no PNSA, da Secretaria de Defesa Agropecuária.
7. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta norma, e em atos complementares, serão dirimidos pelo DDA.

MAPA sugere padronização da nomenclatura de produtos cárneos



Redação AI 03/12/2001 - O diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Dipoa), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), Rui Eduardo Saldanha Vargas, assinou a portaria Nº 1, de 09 de outubro de 2001, a qual sugere a regulamentação de toda a nomenclatura de cortes e produtos "in natura" em uso para aves, suídeos, caprinos, ovinos, bubalinos, eqüídeos, emas, avestruzes e outras espécies animais. De acordo com Vargas, a portaria n 5, de 8 de novembro de 1988 Padronização de Cortes de Carne Bovina -, não contempla alguns cortes que são atualmente exigidos pelo mercado consumidor.
"Considerando a necessidade de padronizar os nomes dos diferentes produtos "in natura" comercializados sob a forma resfriada ou congelada, provenientes das diferentes espécies animais, que são aprovados e registrados nos Serviços de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SIPAs) dos Estados da Federação, vamos submeter à Consulta Pública por um prazo de 60 dias, a uniformização da nomenclatura de produtos cárneos não formulados".
Esta portaria foi publicada no Diário Oficial da União no dia 19 de outubro de 2001. Para os cortes suínos, segue a lista com os nomes sugeridos para os cortes:
Nomenclatura de carnes e derivados de aves

Frango Resfriado ou Congelado
Frango Resfriado ou Congelado (Carcaça)
Frango Resfriado ou Congelado (Meia Carcaça)
Frango Caipira Resfriado ou Congelado e outras denominações
Frango Desossado Resfriado ou Congelado
Frango à Passarinho (Cortes ou Recortes Resfriados ou Congelados de Frango)
Frango Capão Resfriado ou Congelado
Galeto Resfriado ou Congelado (máximo 800 g 23 dias de idade)
Galinha Resfriada ou Congelada
Galo Resfriado ou Congelado
Peru Resfriado ou Congelado
Pato Resfriado ou Congelado
Ganso Resfriado ou Congelado
Marreco Resfriado ou Congelado
Codorna Resfriada ou Congelada
Perdiz Resfriada ou Congelada
Faisão Resfriado ou Congelado
Galinha dAngola Resfriada ou Congelada
Pombo Resfriado ou Congelado
Coelho Resfriado ou Congelado
Coelho Resfriado ou Congelado (Meia Carcaça)
Coelho Resfriado ou Congelado (em partes)
Cortes Resfriados ou Congelados de Frango (1)
Cortes Resfriados ou Congelados de Galinha (1)
Cortes Resfriados ou Congelados de Galo (1)
Cortes Resfriados ou Congelados de Peru (1)
Cortes Resfriados ou Congelados de Pato (1)
Cortes Resfriados ou Congelados de Marreco (1)
Cortes Resfriados ou Congelados de Coelho (2)
Cortes Resfriados ou Congelados de Pato ou Ganso (Meio Peito Magret)
Recortes Resfriados ou Congelados de Ave (frango, galinha, galo) (5)
Recortes Resfriados ou Congelados de Peru (5)
Recortes Resfriados ou Congelados de Pato (5)
Recortes Resfriados ou Congelados de Marreco (5)
Pertences Resfriados ou Congelados para Canja (6)
Miúdos Resfriados ou Congelados de Ave (3) (galinha, frango, galo)
Miúdos Resfriados ou Congelados de Peru (3)
Miúdos Resfriados ou Congelados de Pato (3)
Miúdos Resfriados ou Congelados de Pato ou Ganso (Fígado Foie Gras)
Testículos Resfriados ou Congelados de Galo ou outra Ave
Pele Resfriada ou Congelada de Ave
Gordura Resfriada ou Congelada de Ave
Carne Moída Congelada de Ave
Carne Mecanicamente Separada Resfriada ou Congelada de Ave (frango, galinha, galo)
(Para Carne Mecanicamente Separada Resfriada ou Congelada de outras aves, deverá constar o nome da espécie. Ex.: Carne Mecanicamente Separada Congelada de Pato).
Cartilagens Resfriadas ou Congeladas de Ave
Ossos Moídos Congelados de Ave (para alimentação animal)
Ingredientes Congelados para Ração Animal

Especificações de Cortes:
(1) Aves:
Cabeça
Pés
Pescoço
Peito
Peito sem osso
Peito sem pele
Peito sem osso sem pele
Peito sem osso sem pele sem filezinho
Filé de Peito
Meio Peito
Filezinho (Sassami)
Peito com dorso
Dorso
Dorso com pescoço
Coxas
Coxas sem osso
Coxas sem osso sem pele
Coxas sem pele
Filé de coxa
Sobrecoxas
Sobrecoxas sem osso
Sobrecoxas sem pele
Sobrecoxas sem osso sem pele
Filé de sobrecoxas
Coxas e sobrecoxas
Coxas e sobrecoxas sem osso
Coxas e sobrecoxas sem osso sem pele
Coxas e sobrecoxas sem pele
Coxas e sobrecoxas com porção dorsal
Filé de coxas e sobrecoxas
Sambiquira ou Sobre ou Curanxim
Asas
Coxinhas das Asas (Drumette)
Meio das Asas (Tulipa)
Pontas das Asas
Asas sem osso

Especificação dos Miúdos:
(3) Coração, Fígado, Moela
(4) Fígado, Coração
(5) Exclusivamente para fins industriais
(6) No rótulo deve estar especificado os cortes contidos na embalagem.

OBS.: Os cortes poderão se apresentar sob a forma de cubos, tiras ou iscas.

Doença de Aujezsky em suínos - Pseudo-Raiva, Sarna raivosa



É uma infecção viral, primariamente dos suínos, que afeta o SNC. A variação de hospedeiros é ampla, embora a infecção seja fatal virtualmente em todos os animais que se infectam, exceto nos suínos. O homem, os macacos, os chimpanzés, os pecilotermos e os insetos são resistentes à infecção. O vírus pode sobreviver na superfície corporal das moscas domésticas, que podem servir como fontes de vírus. Descreveu-se a pseudo-raiva nos EUA, nas Américas, Central e do Sul, na Europa, na Índia, no sudeste da Ásia, em Taiwan, no Japão, nos países do norte da África e na Nova Zelândia. Não foi detectada no Canadá ou na Austrália.

Etiologia, epidemiologia e patogenia – O herpesvírus causador tem uma fita dupla de DNA e um envelope lipoproteico. Existem pelo menos 5 glicoproteínas que se projetam do envelope. O vírus persiste em um estado latente nos neurônios ganglionares em uma alta porcentagem dos suínos infectados. Existem muitas cepas de vírus e estas variam de aparentemente virulentas nos suínos a altamente virulentas.

O suíno é o hospedeiro primário e o único reservatório conhecido. Os suínos excretam grandes quantidades de vírus na saliva e nas secreções nasais por até 2 semanas após a infecção primária, e excretam pequenas quantidades apenas raramente na urina ou nas fezes. Os suínos podem-se manter infectados latentemente pela vida inteira e podem eliminar o vírus por até 1 semana se estiverem suficientemente estressados. Embora a sobrevivência no ambiente dependa da temperatura, da umidade e do meio, o vírus geralmente não sobrevive > 2 semanas fora do suíno vivo.

A maioria dos animais se infecta por contato direto com os suínos que estão eliminando o vírus. A infecção por ingestão de tecido contaminado ou por inalação de aerossol contaminado é menos comum, embora a transmissão por aerossol a distâncias significativas pareça ocorrer realmente. A patogenia e a manifestação da doença são semelhantes em todas as espécies suscetíveis. O vírus chega às vias oronasais e inicia a infecção nas células epiteliais; ele viaja para o cérebro no axoplasma dos nervos craniais e, simultaneamente,  infecta o trato respiratório superior e pode progredir para os alvéolos. A viremia é intermitente e de baixos títulos, mas dá ao vírus acesso a todas as partes do corpo.

Achados clínicos – Nos suínos, o período de incubação é de 30 a 48h. Os primeiros sinais são espirros e tosse, seguidos rapidamente por pirexia, anorexia e prostração. O envolvimento neurológico pode-se seguir e ser manifestado por tremores, incoordenação, convulsões e coma. Em alguns suínos jovens ocorrem vômito e diarréia. Pode ocorrer morte 3 a 6 dias após a infecção. A mortalidade pode atingir 100% nos suínos lactentes, mas diminui com o aumento da idade; poucos adultos morrem, se tanto. A incidência de abortamento, mumificação e/ou natimortalidade em leitões pode aumentar dependendo do estágio da gestação na infecção. Após o surto inicial em um rebanho, a imunidade passiva protege os suínos até 6 a 12 semanas de idade, e podem-se observar sinais somente nos suínos em fim de crescimento. Embora os surtos possam causar perdas severas, não é incomum que um rebanho afetado não apresente efeito clínico óbvio. A doença nos bovinos, nos ovinos e nos caprinos segue mais freqüentemente um curso clínico curto de 36 a 48h. Ocorre uma breve fase de excitação, na qual os bovinos ficam ocasionalmente agressivos; ocorrem tremores e uma aparente ansiedade à medida que a freqüência respiratória e a salivação aumentam, e estas são acompanhadas pela lambedura das narinas. À medida que o envolvimento neurológico progride, pode-se desenvolver um prurido, com fortes esforços para aliviar a coceira, e culminar em incoordenação, decúbito, convulsão, exaustão, coma e morte. A doença nos cães e nos gatos segue um curso semelhante àquele nos ruminantes, com certas exceções. Não se encontraram cães agressivos, e a extensão da síndrome é mais variável. Nos gatos, a fase de excitação é precedida por um período de apatia; no início da salivação, o miado se torna persistente e o gato resiste a ser pego. Nos cães e nos gatos o prurido pode ou não estar presente.

Lesões – A congestão dos vasos das meninges fica, com freqüência, macroscopicamente evidente. Observam-se menos freqüentemente petequiação das papilas e do córtex renais, amigdalite necrótica e focos necróticos difusos no fígado e no baço. Algumas vezes se encontram presentes vesículas na pele das narinas e na mucosa bucal. Os outros sinais de envolvimento do SNC incluem as lesões microscópicas da meningoencefalomielite não supurativa, da encefalomielite, da meningite e da ganglioneurite. Ocasionalmente, podem-se encontrar inclusões intranucleares eosinofílicas nas células gliais ou nos neurônios. Há focos necróticos de células parenquimais nas amígdalas, no fígado, no baço e nos pulmões.

Diagnóstico – O diagnóstico por tentativa pode-se basear na história, na prevalência da pseudo-raiva na área, nos sinais clínicos e nas lesões post mortem. Quando os sinais clínicos são suaves, o diagnóstico diferencial inclui: no caso dos suínos lactentes – a Escherichia coli, a Streptococcus suis, a gastroenterite transmissível e o vírus da encefalomielite hemaglutinante; no caso dos suínos em fim de crescimento – a intoxicação por arsênico ou por organoclorato, a S. suis e a privação de água; no caso dos adultos – o parvovírus, o vírus da encefalomiocardite, a leptospirose ou o vírus da gripe. Pode-se utilizar o isolamento viral ou a técnica de imunofluorescência para detectar o vírus nos tecidos. As amígdalas e o cérebro são os melhores, mas o fígado, o baço e os pulmões também podem ser positivos. Os fetos anormais também podem eliminar o vírus. Utilizam-se comumente os testes sorológicos (inclusive a soroneutralização, o ELISA e a aglutinação em látex) para a detecção dos suínos que tenham sido expostos ³ 2 semanas antes. Nas outras espécies, os sinais clínicos geralmente drásticos combinados com uma história de exposição a suínos são muito sugestivos.

Controle – Não há tratamento. As vacinas atenuadas e inativadas são efetivas na prevenção da doença, mas não impedem a infecção pelo vírus de campo. Os  suínos vacinados também eliminam o vírus após uma infecção por cepas de campo, embora em concentrações menores e por períodos mais curtos do que os suínos infectados não vacinados. Encontram-se disponíveis vacinas geneticamente alteradas; o acompanhamento com testes sorológicos permite que os suínos vacinados sejam diferenciados dos suínos infectados com o vírus da cepa de campo. Cada um desses testes é projetado para ser utilizado em conjunto com uma vacina específica.

Para se manter um rebanho livre do vírus da pseudo-raiva deve-se:

1. acrescentar apenas suínos soronegativos ao rebanho;

2. evitar a visita a instalações infectadas e proibir o acesso público à instalação dos suínos;

3. manter os animais silvestres, particularmente os suínos selvagens e os animais desgarrados, longe do rebanho; e
4. evitar a utilização de equipamento de outras propriedades. No caso de um surto, o isolamento dos suínos não infectados pode eliminar o alastramento dentro do rebanho.

Carbúnculo em suínos




É uma doença febril e aguda de virtualmente todos os animais de sangue quente, incluindo o homem, causada pela Bacillus anthracis. É mais comumente uma septicemia caracterizada principalmente pelo curso rapidamente fatal. Ocorre mundialmente, e se encontra irregularmente distribuído nos distritos onde ocorrem surtos repetidos.
ETIOLOGIA E EPIDEMIOLOGIAA Bacillus anthracis é uma bactéria formadora de  esporos, imóvel e Gram-positiva (4 a 8 ´ 1 a 1,5mm). Após a drenagem a partir de um animal infectado ou quando se expõem os bacilos de uma carcaça aberta ao oxigênio livre, eles formam esporos que são resistentes aos extremos de temperatura, aos desinfetantes químicos e à dissecação. Por essa razão, não se deve necropsiar a carcaça de um animal morto por carbúnculo.
Os surtos de carbúnculo se encontram associados comumente com solos calcários alcalinos ou neutros, que servem como “áreas incubadoras” para os microrganismos. Nessas áreas, os esporos revertem aparentemente para a forma vegetativa e se multiplicam em níveis infecciosos quando ocorrerem condições ambientais ideais de solo, umidade, temperatura e nutrição. Bovinos, eqüinos, asininos, ovinos e caprinos podem se infectar facilmente ao pastarem em tais áreas. Os surtos provenientes de uma infecção originária do solo ocorrem primariamente em estações em que a temperatura diária mínima seja > 16°C. A epidemia tende a ocorrer em associação com uma alteração climática ou ecológica acentuada, como chuvas pesadas, inundações ou secas. Mesmo nas áreas endêmicas, o carbúnculo ocorre irregularmente, freqüentemente com muitos anos passados entre as ocorrências. Durante uma epidemia, as moscas e os outros insetos mordedores podem transmitir mecanicamente a doença de um animal para outro, mas esse modo de transmissão tem pouca importância. A infecção também pode ser causada por meio de ingredientes alimentares artificiais ou naturais contaminados, tais como a torta ou os resíduos de matadouro. Colheitas tais como as de feno cultivado em solo contaminado causam ocasionalmente pequenos surtos. Suínos, cães, gatos, visons e animais silvestres em cativeiro adquirem a doença a partir do consumo de carne contaminada.
O homem pode desenvolver lesões cutâneas localizadas (carbúnculo maligno) a partir do contato de uma solução de continuidade cutânea com tecidos ou sangue infectados, pode adquirir uma mediastinite hemorrágica altamente fatal (doença do classificador de lã) a partir da inalação de esporos ao manipular lã ou pêlos contaminados, ou um carbúnculo intestinal a partir do consumo de carne não cozida.
ACHADOS CLÍNICOSTipicamente, o período de incubação é de 3 a 7 dias (varia de 1 a ³ 14 dias). O curso clínico varia de superagudo a crônico. A forma superaguda se caracteriza por um início súbito e por um curso rapidamente fatal. Podem ocorrer cambaleios, dispnéia, tremores, colapso, alguns movimentos convulsivos e morte nos bovinos, ovinos ou caprinos sem qualquer evidência anterior de enfermidade.
No carbúnculo agudo dos bovinos e ovinos, ocorre uma elevação abrupta na temperatura corporal e um período de excitação seguido por depressão, letargia, comprometimento cardíaco ou respiratório, cambaleios, convulsão e morte. A temperatura corporal pode atingir 41,5°C, cessa-se a ruminação, reduz-se consideravelmente a produção de leite e os animais prenhes podem abortar. Podem ocorrer descargas sanguinolentas a partir dos orifícios corporais naturais. As infecções crônicas se caracterizam por um inchaço edematoso, subcutâneo e localizado, que pode ser muito extenso. As áreas mais freqüentemente envolvidas são a face ventral do pescoço, o tórax e os ombros.
Alguns suínos de um grupo podem morrer de carbúnculo agudo sem terem apresentado nenhum sinal anterior. Outros podem exibir um inchaço rapidamente progressivo ao redor da garganta, o que pode causar morte por sufocamento. Muitos suínos do grupo podem desenvolver a doença em uma forma crônica suave e se recuperar gradualmente. No entanto, alguns deles, quando abatidos como animais normais, podem apresentar evidências de infecção por carbúnculo nos linfonodos cervicais e nas amígdalas.
LESÕES O rigor mortis está freqüentemente ausente ou incompleto. Pode-se verter sangue escuro a partir da boca, das narinas e do ânus com um timpanismo acentuado e uma rápida decomposição do corpo. Caso se abra inadvertidamente a carcaça, observam-se lesões septicêmicas. O sangue fica escuro e espesso, e falha em se coagular facilmente. São comuns hemorragias de volumes variáveis nas superfícies das serosas do abdome e do tórax, assim como do epicárdio e do endocárdio. Encontram-se presentes comumente efusões edematosas e tingidas de vermelho por baixo da serosa de vários órgãos, entre os grupos dos músculos esqueléticos e na subcútis. Ocorrem hemorragias freqüentemente ao longo da mucosa do trato gastrointestinal, e úlceras podem se fazer presentes, particularmente sobre as placas de Peyer. Torna-se comum um baço aumentado, vermelho-escuro ou negro, amolecido e semifluido. Fígado, rins e linfonodos ficam geralmente congestos e aumentados.
Nos suínos com carbúnculo crônico, as lesões ficam geralmente restritas às amígdalas, aos linfonodos cervicais e aos tecidos circundantes. Os tecidos linfáticos da área ficam aumentados e ficam mosqueados de salmão a uma cor de vermelho tijolo na superfície de corte. Podem estar presentes úlceras ou membranas diftéricas sobre a superfície das amígdalas. A área ao redor dos tecidos linfáticos envolvidos fica geralmente gelatinosa e edematosa.
DIAGNÓSTICO – Um diagnóstico baseado nos sinais clínicos pode ficar difícil, especialmente quando a doença ocorrer em uma nova área. Portanto, deve-se realizar um exame laboratorial confirmatório. A amostra preferida consiste em uma pequena quantidade de sangue coletado assepticamente a partir de um vaso superficial, tal como a veia jugular. Como os suínos com doença localizada são raramente bacterêmicos, deve-se enviar um pequeno pedaço do tecido linfático afetado que tiver sido coletado assepticamente. Antes do envio, deve-se contatar o laboratório para se determinar os procedimentos de expedição apropriados.
Deve-se diferenciar o carbúnculo das outras afecções que causam morte súbita. Nos bovinos e nos ovinos, podem-se confundir o carbúnculo com as infecções clostridianas, o timpanismo e a apoplexia por raios. Nos bovinos, também se devem considerar a leptospirose aguda, a hemoglobinúria bacilar, a anaplasmose e os  envenenamentos agudos por samambaia, trevo doce e chumbo. Nos eqüinos, a anemia infecciosa aguda, a púrpura, as cólicas variadas, o envenenamento por chumbo, a apoplexia por raio e a insolação podem lembrar o carbúnculo. Nos suínos, a cólera suína aguda, a febre suína africana e o edema maligno faríngeo constituem-se em considerações diagnósticas.
TRATAMENTO E CONTROLE – Como o carbúnculo freqüentemente é fatal, tornam-se essenciais um tratamento inicial e uma implementação vigorosa de um programa preventivo. Ao ocorrer um surto originário do solo, é melhor utilizar antibióticos para os animais doentes e imunizar todos os animais aparentemente bem no rebanho e nas propriedades circundantes. Se o surto estiver associado a uma fonte discreta, tal como a farinha de osso contaminada, o tratamento antibiótico dos animais expostos e a remoção da fonte podem ser mais efetivos que a vacinação na redução das perdas. Os animais domésticos respondem bem à penicilina se forem tratados nos estágios iniciais da doença. A oxitetraciclina administrada diariamente em doses divididas também é efetiva. Também se podem utilizar outros antibacterianos, por exemplo, a eritromicina ou as sulfonamidas, mas ainda não se avaliou em situações de campo a sua efetividade em comparação com a da penicilina e das tetraciclinas.
Pode-se controlar de modo amplo o carbúnculo dos animais domésticos por meio da vacinação anual de todos os animais pastejadores na área endêmica e por meio da implementação de medidas de controle durante os surtos. Utiliza-se a vacina da cepa de Sterne não encapsulada quase que universalmente para a imunização dos animais domésticos. Deve-se realizar a vacinação 2 a 4 semanas antes da estação em que se pode esperar os surtos. Não se devem vacinar os animais dentro de 2 meses antes do abate. Por ser uma vacina viva, não se devem administrar antibióticos dentro de 1 semana após a vacinação. Devem-se determinar os procedimentos exigidos pelas leis locais antes da vacinação do gado leiteiro durante um surto.
Os procedimentos de controle específicos, além da terapia e da imunização, são necessários para conter a doença e impedir o seu alastramento. Esses procedimentos incluem:
1. notificação dos oficiais reguladores apropriados;
2. Cumprimento rígido de uma quarentena;
3. eliminação imediata dos animais mortos, do estrume, da cama ou de outros materiais contaminados por meio de cremação ou de enterramento profundo; 
4. isolamento de animais doentes e a remoção dos animais saudáveis das áreas contaminadas;
5. desinfecção dos estábulos, cercados, salas de ordenha e equipamentos utilizados nos animais domésticos;
6. uso de repelentes de insetos;
7. controle de animais necrófagos que se alimentam dos animais mortos pela doença; e
8. observação dos procedimentos sanitários gerais por parte do pessoal que estiver em contato com os animais doentes, para a sua própria segurança e para impedir o alastramento da doença. (24)

À inspeção devem ser condenadas as carcaças portadoras de carbúnculo hemático, inclusive couro, chifres, cascos, pêlos, vísceras, conteúdo intestinal, sangue e gordura, impondo-se a imediata execução das seguintes medidas:
1 - não podem ser evisceradas as carcaças reconhecidas portadoras de carbúnculo hemático;
2 - quando o reconhecimento ocorrer depois da evisceração, impõe-se imediatamente limpeza e desinfecção de todos os locais que possam ter tido contato com resíduos do animal, tais como: áreas de sangria, pisos, paredes, plataformas, facas, machados serras, ganchos, equipamento em geral, bem como a indumentária dos operários e qualquer outro material que possa ter sido contaminado;
3 - uma vez constatada a presença de carbúnculo, a matança é automaticamente interrompida e imediatamente se inicia a desinfecção;
4 - recomenda-se para desinfecção o emprego de uma solução a 5% (cinco por cento) de hidróxido de sódio (contendo no mínimo, noventa e quatro por cento deste sal). A solução deverá ser recente e empregada imediatamente, tão quente quanto possível, tomadas medidas de precaução, tendo em vista sua natureza extremamente caústica; deve-se ainda fazer proteger os olhos e as mãos dos que se encarregarem dos trabalhos de desinfecção sendo prudente ter pronta uma solução ácida fraca de ácido acético, por exemplo, para ser utilizada em caso de queimaduras pela solução desinfetante;
5 - pode-se empregar, também, uma solução recente de hipoclorito de sódio, em diluição a 1% (um por cento);
6 - a aplicação de qualquer desinfetante exige a seguir abundante lavagem com água corrente e largo emprego de vapor;
7 - o pessoal que manipulou material carbunculoso, depois de acurada lavagem das mãos e braços, usará como desinfetante uma solução de bicloreto de mercúrio a 1:1000 (um por mil), por contato no mínimo durante um minuto;
8 - a Inspeção Federal terá sempre sob sua guarda quantidade suficiente de hidróxido de sódio e de bicloreto de mercúrio;
9 - como medida de precaução, todas as pessoas que tiverem contato com material infeccioso serão mandadas ao serviço médico do estabelecimento ou ao serviço de Saúde Pública mais próximo;
10 - todas as carcaças ou partes de carcaças, inclusive couros, cascos, chifres, vísceras e seu conteúdo, que entrarem em contato com animais ou material infeccioso, devem ser condenados;
11 - a água do tanque de escaldagem de suínos, por onde tenha passado animal carbunculoso, também receberá o desinfetante, e será imediatamente removida para o esgoto; o tanque será por fim convenientemente lavado e desinfetado.
Quando houver suspeita de carbúnculo hemático, além das medidas já estabelecidas, à Inspeção Federal cabe proceder como se segue:
1 - observar por 48 (quarenta e oito) horas; se no fim desse período não ocorrerem novos casos, permitir o sacrifício de todo o lote, no final da matança;
2 - ocorrendo novos casos determinar o isolamento de todo o lote e aplicar soro inti-carbunculoso, permanecendo os animais em observação pelo tempo que a Inspeção Federal julgar conveniente, sendo que no mínimo deve decorrer 21 (vinte e um) dias, depois da última morte ou da aplicação do soro para sacrifício de qualquer animal do lote;
3 - determinar a limpeza e desinfecção das dependências e locais onde estiverem em qualquer momento esses animais, compreendendo a remoção, a queima de toda a palha, esterco e demais detritos e imediata aplicação, em larga escala, de uma solução de soda a 5% (cinco por cento) ou de outro desinfetante especificamente aprovado pelo D.I.P.O.A. (2)

 
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