IN 56 de 2008 - BPF para bem estar animal



ANEXO I
PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE
ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS DE REPRODUÇÃO E COMERCIAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A presente Instrução Normativa define os procedimentos para o registro, a fiscalização e o controle sanitário dos Estabelecimentos Avícolas de Reprodução e Comerciais, com exceção à criação de ratitas.
Art. 2º Para fins de registro e fiscalização, os estabelecimentos avícolas de reprodução serão classificados segundo sua finalidade, de acordo com as espécies de produção -galinhas, marrecos, patos e perus, nas seguintes categorias:
I - ESTABELECIMENTO DE LINHA PURA: granja ou núcleo de seleção genética de reprodutoras primárias, importadora, exportadora e produtora de ovos férteis para produção de bisavós;
II - ESTABELECIMENTO BISAVOSEIRO: granja ou núcleo de bisavós, importadora, exportadora e produtora de ovos férteis para produção de avós;
III -ESTABELECIMENTO AVOSEIRO: granja de avós, importadora, exportadora e produtora de ovos férteis para produção de matrizes;
IV - ESTABELECIMENTO MATRIZEIRO: granja ou núcleo de matrizes, importadora, exportadora e produtora de ovos férteis para produção de aves comerciais de corte ou de postura comercial;
V - ESTABELECIMENTO MATRIZEIRO DE RECRIA: granja ou núcleo de recria de matrizes de 1 dia produtoras de aves comerciais de corte e postura;
VI - ESTABELECIMENTO DE RECRIA: granja ou núcleo de recria de pintinhas de 1 dia de postura comercial até 20 semanas de idade;
VII - ESTABELECIMENTO INCUBATÓRIO DE GRANJAS DE LINHA PURA: estabelecimento importador, exportador e produtor de aves de 1(um) dia para produção de bisavós;
VIII -ESTABELECIMENTO INCUBATÓRIO DE BISAVOSEIROS: estabelecimento importador, exportador e produtor de aves de 1 dia para produção de avós;
IX - ESTABELECIMENTO INCUBATÓRIO DE AVOSEIROS: estabelecimento importador, exportador e produtor de aves de 1 dia para produção de matrizes;
X - ESTABELECIMENTO INCUBATÓRIO DE MATRIZEIROS: estabelecimento importador, exportador e produtor de aves de 1 dia de aves de corte e postura comerciais;
XI - ESTABELECIMENTO PRODUTOR DE AVES E OVOS LIVRES DE PATÓGENOS - SPF;
XII - ESTABELECIMENTO PRODUTOR DE OVOS CONTROLADOS PARA PRODUÇÃO DE VACINAS INATIVADAS.
Art. 3º Para fins de registro e fiscalização, os ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS
COMERCIAIS serão classificados quanto à finalidade em três categorias:
I -ESTABELECIMENTO DE AVES COMERCIAIS DE CORTE: estabelecimento de exploração de aves comerciais para produção de galinhas (Gallus gallus domesticus) e perus (Meleagris gallopavo) para abate;
II -ESTABELECIMENTO DE POSTURA COMERCIAL: estabelecimento de exploração de aves comerciais para produção de ovos de galinhas (Gallus gallus domesticus) para consumo;
III - ESTABELECIMENTO DE CRIAÇÃO DE OUTRAS AVES NÃO CONTEMPLADAS NAS DEFINIÇÕES ANTERIORES, À EXCEÇÃO DE RATITAS: estabelecimento de explorações de outras aves de produção, passeriformes ornamentais, consideradas
exóticas ou não, à exceção de ratitas e seus incubatórios, não contemplados no sistema avícola de produção de carne ou de ovos.
Art. 4º Os estabelecimentos avícolas de reprodução e comerciais poderão epidemiologicamente ser formados por:
I - núcleo: unidade física de produção avícola, composta por um ou mais galpões, que alojam um grupo de aves da mesma espécie e idade. Os núcleos devem possuir manejo produtivo comum e devem ser isolados de outras atividades de produção avícola por meio de utilização de barreiras físicas naturais ou artificiais;
II - granja: unidade física de produção avícola que aloja um grupo de aves da mesma espécie. As granjas devem ser submetidas a manejo produtivo comum e devem ser isolados de outras atividades de produção avícola por barreiras físicas naturais ou artificiais, composto por um ou mais núcleos de produção.
Art. 5º Estabelecimento avícola preexistente é o criatório avícola fisicamente instalado antes da data da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 6º As aves e o material genético alojado nos Estabelecimentos Avícolas descritos nesta Instrução Normativa deverão provir de estabelecimentos registrados e monitorados sanitariamente pelo MAPA.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS
Art. 7º Os estabelecimentos avícolas de reprodução, descritos no art. 2º deste Anexo, serão registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Parágrafo único. Os Estabelecimentos Avícolas de Reprodução preexistentes à publicação desta Instrução Normativa deverão adequar-se aos procedimentos de registro junto ao MAPA no prazo máximo de 1 (um) ano.
Art. 8º Os Órgãos Estaduais de defesa sanitária animal dos estados participantes do Programa Nacional de Sanidade Avícola farão o registro dos estabelecimentos avícolas comerciais descritos no art. 3o deste Anexo.
Parágrafo único. Os Estabelecimentos Avícolas Comerciais preexistentes deverão adequar-se aos procedimentos de registro junto aos órgãos estaduais de defesa sanitária animal no prazo máximo de 2 (dois) anos.
Art. 9º Para a realização do seu registro, os Estabelecimentos Avícolas deverão estar cadastrados na unidade de atenção veterinária local, do serviço estadual de defesa sanitária animal, na forma do seu Anexo II desta Instrução Normativa e seus
proprietários deverão apresentar os seguintes documentos ao órgão responsável pelo registro:
I - requerimento de solicitação ao órgão de registro, na forma do Anexo III ou III-A desta Instrução Normativa, conforme o caso;
II - dados de existência legal de pessoa jurídica:
a) cópia do cartão de CNPJ;
b) cópia do registro na Junta Comercial do Estado ou do contrato social da firma, com as alterações efetuadas;
c) cópia do contrato de arrendamento ou parceria registrado em cartório, se houver;
III - dados de existência legal de pessoa física:
a) cópia do CPF;
b) cópia do cadastro no INCRA ou cópia da inscrição do imóvel na Receita Federal;
c) cópia da inscrição ou declaração de produtor rural;
d) cópia do contrato de arrendamento ou parceria registrado em cartório, se houver;
IV - Anotação de responsabilidade técnica do Médico Veterinário que realiza o controle higiênico-sanitário do estabelecimento avícola, nos moldes do Conselho Regional de Medicina Veterinária;
V -Planta de localização da propriedade, assinada por técnico profissionalmente habilitado, indicando todas as instalações, estradas, cursos d'água, propriedades limítrofes e respectivas atividades em escala compatível com o tamanho da propriedade, ou levantamento aerofotogramétrico; no caso de estabelecimentos avícolas comerciais, será exigido o croqui ou o levantamento aerofotogramétrico,
indicando todas as instalações, estradas, cursos d'água e propriedades limítrofes;
VI - Planta baixa das instalações na escala compatível com a visualização da infra-estrutura instalada;
VI - Licença emitida por órgão de fiscalização de meio ambiente municipal, estadual ou federal, de aprovação da área onde se pretende construir o estabelecimento;
VII - Memorial descritivo das medidas higiênico-sanitárias e de biossegurança  que serão adotadas pelo estabelecimento avícola e dos processos tecnológicos, contendo descrição detalhada do seguinte:
a) manejo adotado;
b) localização e isolamento das instalações;
c) barreiras naturais;
d) barreiras físicas;
e) controle do acesso e fluxo de trânsito;
f) cuidados com a ração e água;
g) programa de saúde avícola;
h) plano de contingência;
i) plano de capacitação de pessoal;
j) plano de gerenciamento ambiental; e
l) plano descritivo da rastreabilidade de ovos incubados e destinação de ovos
não incubáveis, exigido apenas para incubatórios e produtores de aves e ovos SPF e
produtores de ovos controlados para produção de vacinas inativadas;
VIII - documento comprobatório da qualidade microbiológica, física e química
da água de consumo, conforme padrões da vigilância sanitária, ou atestado da
utilização de fornecimento de água oriunda de serviços públicos de abastecimento de
água.
§ 1º Para o registro dos estabelecimentos avícolas de reprodução, deverá ser
anexado à documentação listada nos incisos I a VIII deste artigo o Laudo de Inspeção
Física e Sanitária emitido por Fiscal Federal Agropecuário -FFA com anuência do
Serviço de Defesa Sanitária Agropecuária - SEDESA e do Serviço de Fiscalização
Agropecuária - SEFAG, da SFA na Unidade da Federação onde se localiza o
estabelecimento, na forma do Anexo IV desta Instrução Normativa.
§ 2º Para o registro dos estabelecimentos avícolas comerciais, deverá ser
anexado à documentação listada nos incisos I a VIII deste artigo o Laudo de Inspeção
Física e Sanitária, emitido por Médico Veterinário Oficial da Unidade Local de Atenção
Veterinária, na forma do Anexo IV-A desta Instrução Normativa.
§ 3º Após a emissão de certidão de registro do estabelecimento avícola, na
forma do Anexo V desta Instrução Normativa, este deverá ficar disponível para a
fiscalização no estabelecimento.
§ 4º Os estabelecimentos avícolas de reprodução e comerciais deverão
comunicar ao órgão emissor do registro, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a
mudança de responsável técnico, apresentando a documentação correspondente do
respectivo sucessor.
§ 5º Toda mudança de endereço, nome empresarial ou ampliações de estrutura
física, bem como a alienação ou o arrendamento do Estabelecimento, deverá ser
obrigatoriamente atualizada no órgão de registro, por meio de:
I - apresentação de requerimento solicitando a atualização da situação
cadastral;
II - apresentação de cópia do novo contrato social de organização do
estabelecimento avícola ou do contrato de arrendamento; e
III -realização de inspeção da área física e do controle higiênico-sanitário
realizada pelo órgão responsável pelo registro.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 10. Os Estabelecimentos Avícolas de que trata esta Instrução Normativa
devem estar localizados em área não sujeita a condições adversas que possam
interferir na saúde e bem-estar das aves ou na qualidade do produto, devendo ser
respeitadas as seguintes distâncias mínimas entre o estabelecimento avícola e outros
locais de risco sanitário:
I - 3km (três quilômetros) entre um estabelecimento avícola de reprodução e
abatedouros de qualquer finalidade, fábrica de ração, outros estabelecimentos avícolas
de reprodução ou comerciais;
II - limites internos do estabelecimento avícola produtor de ovos e aves SPF e
produtor de ovos controlados para produção de vacinas inativadas:
a) 500 m (quinhentos metros) entre os núcleos de diferentes idades, entre
galpões de recria e produção e do núcleo à estrada vicinal, rodovia estadual ou federal;
b) 200 m (duzentos metros) entre os núcleos e os limites periféricos da
propriedade;
III - limites internos de outros estabelecimentos avícolas de reprodução:
a) 200 m (duzentos metros) entre os núcleos e os limites periféricos da
propriedade;
b) 300 m (trezentos metros) entre os núcleos.
§ 1º O laboratório credenciado do estabelecimento, caso ele exista, deve estar
localizado fora da cerca de isolamento dos núcleos de produção.
§ 2º Em estabelecimentos preexistentes, poderão ser admitidas pelo
SEFAG/SEDESA-SFA, e baseado em avaliação do risco para a sanidade avícola,
alterações nas distâncias mínimas de que trata este artigo, em função da adoção de
novas tecnologias, da existência de barreiras naturais (reflorestamento, matas
naturais, topografia) ou artificiais (muros de alvenaria) e da utilização de técnicas de
manejo e medidas de biossegurança diferenciadas que dificultem a introdução e a
disseminação de agentes de doenças.
Art. 11. Os Estabelecimentos Avícolas de Reprodução serão construídos de
modo que as superfícies interiores dos seus galpões permitam a limpeza e desinfecção,
que o piso seja em alvenaria e que os galpões sejam providos de proteção ao
ambiente externo, com instalação de telas com malha de medida não superior a 2 cm
(dois centímetros), à prova da entrada de pássaros, animais domésticos e silvestres.
§ 1º Os estabelecimentos avícolas de reprodução deverão possuir cerca de
isolamento de no mínimo 1,5m (um vírgula cinco metros) de altura em volta do galpão
ou do núcleo, com afastamento mínimo de 10 m (dez metros), não sendo permitido o
trânsito e a presença de animais de outras espécies em seu interior.
§ 2º Nos estabelecimentos avícolas de reprodução, que utilizem galpões
fechados com tela de malha superior a 2 cm (dois centímetros), será dado um prazo
de 5 (cinco) anos para que sejam substituídas suas telas para malha não superior a 2
cm (dois centímetros), devendo, neste período, adotar as outras medidas de
biossegurança e de manejo previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 12. Os Estabelecimentos Produtores de Ovos e Aves SPF deverão possuir
galpões construídos em alvenaria, inclusive as suas paredes, de forma a permitir a sua
limpeza e desinfecção, dotados de sistema de filtração absoluta do ar, com
manutenção constante de pressão positiva.
Art. 13. Os Estabelecimentos Produtores de Ovos Controlados para a Produção
de Vacinas Inativadas deverão possuir cortinas que possibilitem o fluxo de ar
unidirecional e sistema que assegure que a entrada de ar seja feita por uma única
fonte, mediante instalação de dispositivos que permitam o monitoramento da
qualidade do ar.
Art. 14. As instalações dos Estabelecimentos Avícolas Comerciais deverão ser
construídas com materiais que permitam limpeza e desinfecção e que os mesmos
sejam providos de proteção ao ambiente externo, com instalação de telas com malha
de medida não superior a 2 cm (dois centímetros), à prova da entrada de pássaros,
animais domésticos e silvestres.
§ 1º Os estabelecimentos de aves comerciais de corte e os estabelecimentos de
postura comercial deverão possuir cerca de isolamento de no mínimo 1,5m (um vírgula
cinco metros) de altura em volta do galpão ou do núcleo, com um afastamento mínimo
de 5m (cinco metros), não sendo permitido o trânsito e a presença de animais de
outras espécies em seu interior.
§ 2º Os estabelecimentos produtores de ovos comerciais, além de adotar
medidas para evitar a presença de aves de status sanitário desconhecido, moscas e
roedores nas proximidades e no interior do galpão, deverão evitar o desperdício de
ração, adotar medidas que facilitem a dessecação rápida das fezes, evitando o
acúmulo de insetos e suas larvas e evitar focos de umidade nas fezes das aves,
mediante controle de vazamentos de bebedouros e outras fontes de água.
§ 3º Nos estabelecimentos avícolas comerciais preexistentes, será dado um
prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data da publicação dessa Instrução Normativa,
para instalação de telas com malha não superior a 2 cm (dois centímetros) nos vãos
externos livres dos galpões.
§ 4º Os estabelecimentos de criação de outras aves de produção e aves
ornamentais deverão ser providos de telas com malha de medida não superior a 2 cm
(dois centímetros), à prova de pássaros, animais domésticos e silvestres e, em caso de
criações ao ar livre, devem possuir telas na parte superior dos piquetes.
§ 5º Nos estabelecimentos produtores de aves ornamentais que já utilizem
galpões fechados com tela de malha superior a 2 cm (dois centímetros), será dado um
prazo de 5 (cinco) anos, para que sejam substituídas para malha não superior a 2 cm
(dois centímetros).
§ 6º Não é permitido o trânsito e presença de animais de outras espécies no
interior dos estabelecimentos de criação de aves de produção e ornamentais.
Art. 15. As dependências dos Estabelecimentos Produtores de Ovos e Aves SPF
deverão ser divididas, no mínimo, em:
I - vestiários, lavatórios e sanitários;
II - escritório;
III - depósito;
IV - área de pinteiro;
V - área de produção:
VI - área de incubação;
VII - área de materiais;
VIII - câmara de fumigação de ovos;
IX - câmara de fumigação de materiais que ingressam na granja;
X - depósito de caixas e bandejas; e
XI - sala para classificação e armazenamento de ovos.
Art. 16. As dependências dos Estabelecimentos Produtores de Ovos Controlados
para Produção de Vacinas Inativadas deverão ser divididas, no mínimo, em:
I - vestiários, lavatórios e sanitários;
II - escritório;
III - depósito;
IV - câmara de fumigação de ovos;
V - câmara de fumigação de materiais que ingressam na granja;
VI - depósito de caixas e bandejas; e
VII - sala para classificação e armazenamento de ovos.
Art. 17. As dependências dos estabelecimentos avícolas de reprodução, além da
área de produção, deverão ser divididas, no mínimo, em:
I - vestiários, lavatórios e sanitários na entrada dos núcleos;
II - escritório;
III - sala de armazenamento de ovos;
IV - almoxarifado;
V - câmara de fumigação para materiais e equipamentos; e
VI - local para lavagem e desinfecção de veículos.
Art. 18. As dependências internas dos incubatórios deverão ser divididas em
áreas de escrituração e técnica, separadas fisicamente, ambas com ventilação
individual e fluxo de ar unidirecional; e a área de trabalho deverá ser provida de
acesso único para pessoas, equipamentos e materiais.
Parágrafo único. As áreas técnicas dos incubatórios deverão ser divididas, no
mínimo, em:
I - sala para recepção de ovos;
II - câmara de desinfecção de ovos;
III - sala de armazenamento de ovos;
IV - sala de incubação;
V - sala de eclosão;
VI -sala com áreas de seleção, sexagem, vacinação, embalagem e estocagem
de pintos;
VII - área de expedição de pintos;
VIII - sala de manipulação de vacinas;
IX - sala de lavagem e desinfecção de equipamentos;
X - vestiários, lavatórios e sanitários;
XI - refeitório;
XII - escritório;
XIII - depósito de caixas; e
XIV - sala de máquinas e geradores.
Art. 19. Toda a alimentação animal e a água introduzidas no Estabelecimento
Produtor de Ovos e Aves SPF deverão receber tratamentos que eliminem a
possibilidade de entrada de patógenos, através de mecanismos de esterilização com
uso de autoclave para a ração e filtro para a água, assim como todo outro material
introduzido nas suas instalações deverá sofrer tratamento que permita eliminar a
contaminação por agentes patogênicos.
Art. 20. As visitas de pessoas alheias ao processo produtivo nos
estabelecimentos avícolas de reprodução e comercial serão antecipadas dos
procedimentos a que devem ser submetidos o pessoal interno, tais como banho e troca
de roupa e calçado, na entrada do estabelecimento e em cada núcleo.
Parágrafo único. O visitante e o médico veterinário oficial assinarão um termo
de responsabilidade afirmando não haver tido contato com qualquer tipo de ave em
um período mínimo de 7 dias para Estabelecimento Produtor de Ovos e Aves SPF e
Ovos Controlados para Produção de Vacinas Inativadas, de 3(três) dias para
Estabelecimento de Linha Pura, Bisavós e Avós e de 1(um) dia para Estabelecimento
de Matrizes, anteriores à entrada no estabelecimento ou em cada núcleo.
Art. 21. Os estabelecimentos avícolas comerciais e de reprodução deverão
adotar as seguintes ações:
I - realizar controle e registro do trânsito de veículos e do acesso de pessoas ao
estabelecimento, incluindo a colocação de sinais de aviso para evitar a entrada de
pessoas alheias ao processo produtivo;
II - estar protegido por cercas de segurança e vias de acesso distintas de
veículos e pessoas, contemplando uma entrada para material limpo e desinfectado a
ser utilizado na produção e outra para a retirada de descartes e demais refugos de
produção;
III - estabelecer procedimentos para a desinfecção de veículos, na entrada e na
saída do estabelecimento avícola;
IV - os funcionários do estabelecimento avícola deverão utilizar roupas e
calçados limpos;
V - adotar procedimento adequado para o destino de águas servidas e resíduos
de produção (aves mortas, ovos descartados, esterco e embalagem), de acordo com a
legislação ambiental vigente;
VI - elaborar e executar programa de limpeza e desinfecção a ser realizado nos
galpões após a
saída de cada lote de aves;
VII - manter registros do programa de controle de pragas, a fim de manter os
galpões e os locais para armazenagem de alimentos ou ovos livres de insetos e
roedores, animais silvestres ou domésticos;
VIII - realizar análise física, química e bacteriológica da água, conforme os
padrões estabelecidos na Resolução do CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005, à
exceção de contagem de coliformes termotolerantes, que deverá seguir o padrão
estabelecido pela Portaria do Ministério da Saúde Nº 518, de 25 de março de 2004,
com a seguinte periodicidade:
a) Análise física e química anualmente e análise bacteriológica trimestralmente
para os estabelecimentos Produtores de Ovos e Aves SPF e Ovos Controlados para
Produção de Vacinas Inativadas;
b) Análise física e química anualmente e análise bacteriológica semestralmente
para os demais estabelecimentos avícolas de reprodução; e
c) Análise física, química e bacteriológica anualmente para os estabelecimentos
de Aves Comerciais.
IX - manter por período não inferior a 2 (dois) anos à disposição do serviço oficial
o registro das:
a) atividades de trânsito de aves (cópias das GTAs);
b) ações sanitárias executadas;
c) protocolos de vacinações e medicações utilizadas; e
d) datas das visitas e recomendações do Responsável Técnico e do médico
veterinário oficial;
X - em caso de identificação de problemas sanitários, a cama do aviário deverá
sofrer processo de fermentação por no mínimo 10(dez) dias antes de sua retirada do
galpão ou ser submetida a outro método aprovado pelo DSA que garanta a inativação
de agentes de doenças; nos estabelecimentos de aves comerciais de corte, deverá ser
assegurado que a reutilização da cama somente será realizada se não houver sido
constatado problema sanitário que possa representar risco potencial ao próximo lote a
ser alojado, ao plantel avícola nacional e à saúde pública, de acordo com a inspeção
clínica do responsável técnico do estabelecimento ou pelo médico veterinário oficial ou
ainda durante o abate do lote pelo Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Art. 22. Nos estabelecimentos avícolas de reprodução e comerciais, o
monitoramento sanitário será realizado para a doença de Newcastle, influenza aviária,
Salmonelas, Micoplasmas, além do controle do uso de drogas veterinárias e
contaminantes ambientais, de acordo com os respectivos procedimentos específicos.
§ 1º Outras enfermidades poderão ser incluídas no sistema de monitoramento, a
critério do M A PA .
§ 2º Os programas de monitoramento sanitário variarão considerando os
estabelecimentos de diferentes finalidades, de acordo com a classificação discriminada
nos arts. 3º e 4º deste anexo.
§ 3º O médico veterinário do serviço oficial é responsável pela fiscalização e
supervisão das atividades de monitoramento sanitário, mediante vistorias e
acompanhamento documental.
§ 4º O médico veterinário Responsável Técnico será o responsável pela execução
dos controles higiênico-sanitários dos plantéis dos Estabelecimentos Avícolas de
Reprodução e Comerciais.
§ 5º Os estabelecimentos avícolas de reprodução e comerciais deverão manter
registro dos procedimentos de monitoramento sanitário de cada lote de aves ou ovos
incubáveis, referentes às doenças contempladas no PNSA.
§ 6º Os exames deverão ser realizados em laboratórios pertencentes à Rede
Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária.
§ 7º Os estabelecimentos avícolas de reprodução e comerciais deverão
estabelecer procedimentos para garantir a rastreabilidade dos animais e dos ovos
incubáveis.
Art. 23. Os lotes de aves produtoras de Ovos SPF devem estar livres dos agentes
patogênicos e anticorpos específicos para os seguintes microorganismos:
I - Adenovírus Aviário (Grupos I, II e III);
II - Anemia Infecciosa das Galinhas;
III - Haemophilus paragallinarum (Avibacterium paragallinarum);
IV - Mycoplasma gallisepticum e M. synoviae;
V - Paramyxovirus Aviário (tipo II e III);
VI - Pneumovirus aviário;
VII - Reovírus aviário;
VIII - Salmonella Pullorum, S. Gallinarum, S. Enteritidis;
IX - Salmonella sp.;
X - Vírus da Bouba Aviária;
XI - Vírus da Bronquite Infecciosa das Galinhas;
XII - Vírus da Doença de Marek;
XIII - Vírus da Doença de Newcastle;
XIV - Vírus da Doença Infecciosa da Bolsa (Doença de Gumboro);
XV - Vírus da Encefalomielite Aviária;
XVI - Vírus da Influenza Aviária;
XVII - Vírus da Laringotraqueíte Infecciosa das Galinhas;
XVIII - Vírus da Leucose Aviária; e
XIX - Vírus da Reticuloendoteliose.
§ 1º Os lotes de aves produtoras de ovos SPF deverão ser monitorados de acordo
com o especificado na tabela seguinte:
AGENTE TESTE INTERVALO/ %
DO LOTE
SIGLAS
Adenovírus Aviário grupo I -
Soro-tipos 1-12 IDGA; SN (4) (5)
Adenovírus Aviário grupo II (HEV) IDGA (4)
Adenovírus Aviário grupo III
(EDS76)
IH; IDGA (4) (5)
Testes e abreviações . IDGA - Imuno difusão
em Agar gel . SN- Soroneutralização (1)
Vírus da Encefalomielite Aviária ELISA;
IDGA; SN (4) (5)
Reovírus Aviário IDGA;
SN;ELISA
(4) (5)
Vírus da Bronquite Infecciosa das
Galinhas
IDGA e
ELISA
(2) (5)
Vírus da Doença de Gumboro ELISA;
IDGA; SN
(2) (5)
Vírus da Doença de Newcastle IH; ELISA (2) (5)
Vírus da Influenza Aviária (tipo A) IDGA (2) (5)
IH -Inibição da Hemaglutinação. ELISA -
Ensaio (1) Imunoenzimático de fase líquida.
OC - Observação clínica . SPA - Soro
Aglutinação em placa . IA - Isolamento do
agente.
HEV - Vírus da enterite hemorrágica dos
perus
EDS -síndrome da queda de postura
Vírus da Leucose Aviária A, B SN; ELISA (4)
Vírus da Leucose Linfóide A, B,
C,D e J
ELISA (2)
Vírus da Doença de Marek - Sorotipos
1, 2 e 3 IDGA (2) (5)
Freqüência e percentual de aves testadas:
Vírus da Reticuloendoteliose ELISA;
IDGA
(2) (5)
(1) Ao Início da atividade de postura - 100%
do lote; (2) Na primeira amostragem 10% do
lote e em meses sub-
Vírus da Bouba Aviária IDGA; OC (4)
Vírus da Laringotraqueíte
Infecciosa das Galinhas
ELISA;
IDGA (4)
seqüentes: 5% do lote;
Mycoplasma synoviae SPA;
IH;IA
(2) (5)
Mycoplasma gallisepticum SPA;
IH;IA
(2) (5)
Pneumovírus aviário ELISA; SN (2)
Paramyxovírus Aviário - Tipos II e
III
IH (2) (4)
(3) Até 5 dias de vida -Observação de
Mortalidade - envio para teste sorológico; (4)
Mensal - 60 aves;
Salmonella Pullorum / S. Gallina- SPA; IA (1); (3) (4)
(5) Semanal - 40 aves.
rum
Salmonella Enteritidis SPA;ELISA
e IA
(3); (4)
Salmonella sp. IA (3); (4)
Haemophilus paragallinarum
(Avibacterium paragallinarum) OC -
Anemia Infecciosa das Galinhas ELISA; SN (1); (2)
§ 2º Os exames deverão ser realizados em laboratórios pertencentes à Rede
Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária, devendo os seus registros ficarem armazenados e disponíveis à
fiscalização por um período mínimo de 3(três) anos.
§ 3º Ficará suspenso o fornecimento de ovos SPF para comercialização e
incubação durante o período de diagnóstico positivo das doenças de que trata este
artigo.
§ 4º Outras enfermidades poderão ser incluídas no sistema de monitoramento, a
critério do MAPA.
Art. 24. Quanto ao controle sanitário dos lotes de aves produtoras de ovos
controlados para produção de vacinas inativadas, a vacinação;
I - os lotes de galinhas devem estar livres dos agentes patogênicos e anticorpos
especificados para os seguintes microorganismos:
a) Adenovírus Aviário grupo III (EDS 76), quando não vacinados;
b) Mycoplasma gallisepticum, M.synoviae;
c) Salmonella Gallinarum, S. Pullorum, S. Enteritidis e S. Typhimurium;
d) Vírus da Influenza Aviária;
e) Vírus da Laringotraqueíte Infecciosa Aviária;
f) Vírus da Leucose Aviária; e
g) Vírus da Reticuloendoteliose;
II - os lotes de aves produtoras de ovos de anseriformes controlados para a
produção de vacinas inativadas devem estar livres dos seguintes agentes patogênicos
e anticorpos:
a) Adenovírus Aviário grupo III (EDS 76) - não é permitida
a vacinação;
b) Mycoplasma gallisepticum, M.synoviae;
c) Salmonella Gallinarum, S. Pullorum, S. Enteritidis e S. Typhimurium.
d) Vírus da Doença de Newcastle;
e) Vírus da Enterite dos Patos;
f) Vírus da Hepatite dos Patos; e
g) Vírus da Influenza Aviária;
III - os lotes de galinhas produtoras de ovos controlados para produção de
vacinas inativadas devem estar livres de manifestação clínica das infecções provocadas
pelos seguintes agentes:
a) Anemia Infecciosa das Galinhas;
b) Haemophilus paragallinarum (Avibacterium paragallinarum);
c) Pneumovirus aviário;
d) Reovírus aviário;
e) Vírus da Bouba Aviária;
f) Vírus da Bronquite Infecciosa das Galinhas;
g) Vírus da Doença de Marek;
h) Vírus da Doença de Newcastle;
i) Vírus da Doença Infecciosa da Bolsa (Doença de Gumboro); e
j) Vírus da Encefalomielite Aviária;
IV - os lotes produtores de ovos de anseriformes controlados para produção de
vacinas inativadas devem estar livres de manifestação clínica das infecções provocadas
pelos agentes patogênicos especificados no caput deste artigo, além dos seguintes:
a) Vírus da Enterite dos Patos;
b) Vírus da Hepatite dos Patos; e
c) Vírus da Encefalomielite Eqüina do Leste;
V - os lotes de aves produtoras de ovos controlados para produção de vacinas
inativadas deverão ser monitorados a cada 30 (trinta) dias, devendo ser realizados em
pelo menos 30 (trinta) aves os testes diagnósticos especificados na tabela abaixo:
AGENTE TESTE ( *) SIGLAS
Adenovírus Aviário grupo III
(EDS-76)
IDGA; IH
Vírus da Influenza Aviária IDGA; ELISA
Mycoplasma synoviae SPA; IH; IA
Mycoplasma gallisepticum SPA; IH; IA
Salmonella Pullorum/ S.
Gallinarum
SPA; IA
Salmonella Enteritidis SPA; ELISA;
IA
Salmonella Typhimurium IA
Salmonella sp. IA*
Vírus da Laringotraqueíte
Infecciosa das Galinhas
ELISA; IDGA;
Vírus da Leucose Aviária A, B SN; ELISA
Vírus da Reticuloendoteliose ELISA; IDGA
Testes e abreviações. IDGA - Imuno difusão em Agar gel.
IH - Inibição da Hemaglutinação.
ELISA -Ensaio Imunoenzimático de fase líquida.
SPA - Soro Aglutinação em placa.
IA - Isolamento do agente.
IA* - isolamento do agente de suabe de cloaca
EDS - síndrome da queda de postura Mycoplasma
gallisepticum; Mycoplasma synoviae; Salmonella Enteritidis;
Salmonella Typhimurium; Salmonella Pullorum e Salmonella
Gallinarum deverão seguir o mesmo modelo exigido para o
controle de aves reprodutoras, porém em intervalos de 30
diasentre cada monitoramento.
§ 1º Ficará suspenso o fornecimento de ovos controlados para produção de
vacinas inativadas, durante o período de manifestação clínica das doenças de que trata
este artigo.
§ 2º Os exames serão realizados em laboratórios pertencentes à Rede Nacional
de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária, devendo os seus registros ficarem armazenados e disponíveis à
fiscalização por um período mínimo de 3 (três) anos.
§ 3º A produção de antígenos em ovos de anseriformes controlados deve ser
feita isoladamente, e os ovos não poderão ser incubados concomitantemente com
outros ovos controlados ou SPF dentro do laboratório de produção.
§ 4º Toda vacina avícola importada produzida em ovos controlados
isoladamente ou combinada terá sua importação suspensa quando da ocorrência de
doença avícola exótica no Brasil ou listada pela OIE, até que o país seja considerado
livre de tal enfermidade pelo Serviço Veterinário Oficial do Brasil.
§ 5º Toda vacina avícola importada produzida em ovos controlados
isoladamente ou combinada deverá ser acompanhada de laudo que contemple os
testes exigidos pelo MAPA.
§ 6º Outras enfermidades poderão ser incluídas no sistema de monitoramento a
critério do MAPA.
Art. 25. Nos Estabelecimentos Avícolas de Reprodução, os ovos deverão ser
colhidos em intervalos freqüentes, em recipientes limpos e desinfetados.
§ 1º Após a colheita, os ovos limpos deverão ser desinfetados no mais breve
espaço de tempo possível, devendo ser armazenados em local específico e mantidos a
temperatura entre 13ºC (treze graus Celsius) a 25ºC (vinte e cinco graus Celsius) e
umidade relativa do ar entre 70%(setenta por cento) a 85%(oitenta e cinco por
cento).
§ 2º Os ovos sujos, quebrados ou trincados deverão ser colhidos em recipientes
separados e não poderão ser destinados à incubação.
§ 3º Os ovos deverão ser expedidos diretamente da sala de estocagem da
granja ao incubatório.
§ 4º Os ovos deverão ser transportados em veículos fechados apropriados: em
bandejas, carrinhos e caixas em bom estado de conservação e previamente
desinfetados antes de cada embarque; as caixas e bandejas, quando forem de
papelão, deverão ser de primeiro uso.
§ 5º As aves de 1 (um) dia deverão ser expedidas diretamente do incubatório
ao local do destino.
§ 6º O veículo transportador deverá ser limpo e desinfetado antes de cada
embarque.
Art. 26. O trânsito interestadual de aves, inclusive as destinadas ao abate, além
de esterco e cama de aviário, obedecerão às normas previstas neste artigo.
Parágrafo único. Os estabelecimentos avícolas que realizem comércio
internacional deverão cumprir, além dos procedimentos estabelecidos pelo MAPA, as
exigências dos países importadores.
Art. 27. A vacinação nos plantéis de aves de reprodução e comerciais somente
poderá ser realizada com vacina devidamente registrada no MAPA.
§ 1º O programa de vacinação deverá ser específico por região e por segmento
produtivo.
§ 2º As aves reprodutoras, à exceção de aves SPF, de postura comercial e aves
ornamentais
realizarão vacinação sistemática contra a doença de Newcastle.
§ 3º Estabelecimentos de aves de corte que realizarem vacinação para doença
de Newcastle e outras doenças de controle oficial deverão obrigatoriamente informar a
atividade ao serviço estadual de defesa sanitária animal.
§ 4º No caso de doença considerada exótica ao plantel avícola nacional, não
será permitida a realização de vacinação sistemática.
§ 5º Nos Estabelecimentos Incubatórios de Reprodução, proceder-se-á à
vacinação obrigatória contra a doença de Marek, antes da expedição das aves de um
dia.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os estabelecimentos avícolas permitirão o acesso do médico veterinário
oficial aos documentos e às instalações, observando os procedimentos de
biossegurança.
Art. 29. Os médicos veterinários habilitados à emissão de GTA de
estabelecimentos avícolas registrados, que presenciarem aves com sinais repentinos e
quantitativamente acentuados, fora dos padrões normais de produção, tais como
diminuição na produção de ovos, no consumo de água ou ração e elevação na taxa
mortalidade, ocorridos dentro de um período de 72(setenta e duas) horas,
comunicarão o fato de imediato e oficialmente ao serviço de defesa sanitária animal da
Unidade Federativa.

0 comentários:

Postar um comentário

 
Design by Wordpress Theme | Bloggerized by Free Blogger Templates | JCPenney Coupons